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União estável poliafetiva é admitida no Brasil?

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A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo, unidade jurisdicional vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul notabilizado por suas decisões progressistas, reconheceu a união estável em relacionamento um poliafetivo, gerando efeitos adjacentes como a fixação de regime de bens, o registro multiparental do filho, a consagração do direito à herança, entre outros.

Tem-se que, para se reconhecer a união estável, alguns requisitos deverão ser preenchidos, conforme dispõem o artigo 1º da Lei 9.278/1996 e o artigo 1.723 do Código Civil, sendo eles:

Rapidamente, registre-se que o artigo 1.723 do Código Civil indica que a união estável será entre homem e mulher, todavia, acertadamente, em maio de 2011, no julgamento da ADI 4277, o Supremo Tribunal Federal prelecionou que a interpretação do citado dispositivo deverá ser realizada sob o manto da Constituição Federal, sendo legítimo o reconhecimento de união entre pessoas do mesmo gênero.

Com relação a união estável poliafetiva é importante acentuar que a questão carece de regulamentação e há substancial precedente administrativo fazendo força em sentido contrário. O Conselho Nacional de Justiça em junho de 2018, ao julgar o Pedido de Providência n° 0001459-08.2016.2.00.0000, declarou que há imaturidade social para compreensão da união poliafetiva como entidade familiar, vendando a elaboração de escritura pública declaratória de união estável.

Ainda neste sentido, em abril de 2023 foi noticiada a decisão de 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro declarando a inexistência de união estável entre três pessoas, em pese tenha concedido a tutela de urgência de natureza antecipatória para determinar o recolhimento de pensão alimentícia, o que acabou sendo revogado em sentença. Este caso teve repercussão no Brasil em virtude de uma das partes ser o futebolista Ronaldo de Assis Moreira, popularmente conhecido como Ronaldinho Gaúcho.

Em outros horizontes, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 529 de repercussão geral, declarou a impossibilidade de reconhecer a união estável e o casamento concomitantemente, no entanto, há quem defenda que, em uma análise extensiva, este julgado vedou a união poliafetiva. Respeitando a opinião em sentido contrário, a decisão da Corte Suprema não adentrou na seara da relação poliafetiva e, por dedução lógica, não tratou de eventual vedação.

Ao nosso sentir, considerando os efeitos sociais que são gerados com a tutela de um direito, sendo certo que primeiro acontece o fato social para após ocorrer a regulamentação jurídica, a decisão no Judiciário Gaúcho apresenta correção por prestigiar a entidade familiar, a liberdade individual, a dignidade da pessoa humana, a felicidade, a proteção patrimonial, o registro multiparental, a mínima intervenção estatal nas relações íntimas, entre outras medidas.

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