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Por vezes surge um problema em decorrência da aquisição de um produto ou serviço, porém, em razão da dificuldade imposta pelo fornecedor, acabamos não procurando a melhor solução e suportamos o prejuízo.
Para afastar este pensamento, é importante ter em mente que o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, assegura direitos básicos que são voltados, em linhas gerais, à proteção da vida, da saúde e da segurança, além do adequado acesso à informação e da efetiva prevenção e reparação de danos.
Neste contexto, existem mecanismos para solução administrativa de problema oriundo de uma relação de consumo de forma a não perpetuar o prejuízo ao consumidor, sendo eles: a Ouvidoria; o Procon e; o Consumidor.gov.br.
A Ouvidoria tem como escopo atender e solucionar os problemas dos clientes com relação ao atendimento, envolvendo os problemas técnicos dos produtos/serviços e da utilização final pelo consumidor.
O Procon atua na defesa dos direitos dos consumidores, com atribuição direta do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, possuindo organização pelo Ministério da Justiça. Qualquer consumidor poderá fazer a reclamação, presencial ou à distância, cabendo, se o caso, a designação de audiência e a destinação de parecer final sobre o fato. Essa atividade não demanda custos para nenhuma das partes da relação de consumo.
O Consumidor.gov.br é mais voltado ao consumidor, tratando-se de um instrumento instituído pelo Ministério da Justiça, dando lastro ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no qual o consumidor apresenta uma reclamação que deverá ser respondida em dez dias. Para empresa essa alternativa não apresentará resvalo financeiro, além de agregar valor para o nível de satisfação do cliente. Para o consumidor, essa medida é muito eficaz por cumprir a sua promessa.
Soma-se aos canais acima indicados, a Estratégia Nacional de Não Judicialização (ENAJUD1) por ter o objetivo de viabilizar a articulação interinstitucional e multidisciplinar para assegurar, firmar e difundir as formas autocompositivas para solução de conflitos (conciliação, mediação. Negociação etc.), estimulando a promoção de medida preventivas e a resolução do conflito sem a necessidade de judicialização.
Percebe-se, diante do cenário apresentado, que há mecanismos para invocar a preservação dos direitos do consumidor, os quais deverão ser amplamente exercidos para efetiva prevenção e reparação de danos.