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Princípios éticos da mediação

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Os princípios são alicerces fundamentais ao ordenamento jurídico, tanto que são fontes do Direito, conforme dispõe o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Neste contexto, os princípios da mediação possuem previsão legal no artigo 2º da Lei 13.140 de 2015, no artigo 166 do Código de Processo Civil e no Manual de Mediação Judicial. São eles:

a) Princípio da imparcialidade e da independência: o mediador precisa ser imparcial, não devendo ter contato prévio com os mediandos e nem, se possível, com a controvérsia;

b) Princípio da confidencialidade: as informações veiculadas na mediação são sigilosas, não competindo a exposição, salvo por liberalidade dos mediandos;

c) Princípio da autonomia da vontade e da decisão informada: a mediação é um ato voluntário para todos os participantes, sendo certo que ninguém será obrigado a permanecer nela. Ademais, a decisão deverá ser informada e bem esclarecida aos mediandos para que conheçam o meio que estão inseridos;

d) Princípio da oralidade e da informalidade: o escopo é estabelecer o diálogo e a comunicação efetiva, por isso não há formalismo, aplicando-se a oralidade e a informalidade para melhor interação dos mediandos;

e) Princípio do empoderamento: os mediandos deverão se sentir seguros em resolver os seus conflitos, competindo ao mediador auxiliar nessa jornada;

f) Princípio da validação: os mediandos deverão ser estimulados a perceber que todos merecem respeito e atenção;

g) Princípio da competência: o mediador deverá ser capacitado; e

h) Princípio do respeito à ordem pública e às leis vigentes: a sessão deverá ser regida pelos preceitos da lei e a composição, em havendo, deverá ser lícita.

Indica-se, por fim, que os princípios esculpidos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, que guardam relação com a mediação, também são aplicáveis e deverão ser observados.

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