O que é Mediação?

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Daniel Brantes Ferreira, PH.D.

Luciana Severo, Mestranda

O que é mediação? É a mesma forma de solução de conflitos que a conciliação?

A mediação é um processo voluntário, autocompositivo, com a intervenção construtiva de um terceiro imparcial, que oferece àqueles que estão vivenciando uma situação de conflito a oportunidade e o espaço adequados para buscar uma solução que atenda a todos os envolvidos. Na mediação as partes podem expor seu pensamento e suas necessidades, a fim de solucionar questões importantes de um modo cooperativo e prospectivo. 

A mediação e a conciliação são métodos distintos de resolução de conflitos. A conciliação pode ser definida como uma negociação que também conta com a participação de uma pessoa imparcial para facilitar o diálogo, com a diferença de poder apresentar ideias para a solução da controvérsia. Na conciliação, portanto, pode haver o incentivo ao acordo com propostas viáveis e esclarecedoras quantos aos riscos de a demanda ser judicializada. A conciliação é um método ágil que visa o acordo, o que difere da mediação que tem como papel principal restabelecer a comunicação entre as partes.

Tanto a mediação como a conciliação fazem parte do grupo das RADs – Resolução Adequada de Disputas, também conhecida na língua inglesa como Alternative Dispute Resolution (ADR).

Quais são os princípios básicos da mediação?

Segundo a Resolução Nº 125 do CNJ, anexo III, art. 1º, o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, alguns princípios fundamentais que regem a atuação desses profissionais são:

Imparcialidade/neutralidade do mediador

Determina que o mediador proceda de forma isenta de vinculações de qualquer tipo com qualquer das partes, bem como se abstenha de tomar partido em qualquer momento do procedimento de mediação.

Isonomia entre as partes

Para que haja um desfecho harmônico entre os envolvidos é necessário ter cuidados ao tratar as partes de forma igualitária, propiciando os mesmos critérios de participação e as mesmas oportunidades durante a mediação.

Oralidade

Trata da importância da comunicação entre todos os envolvidos. O sucesso do diálogo entre as partes e o mediador, garante o bom andamento da mediação.

Informalidade

Garante a ausência de procedimentos e regras fixas, devendo seguir as normas estabelecidas na mediação, obviamente respeitando a lei vigente.

Autonomia da vontade das partes

Trata do procedimento consensual, isto é, o direito das partes decidirem sobre os seus destinos, manifestando suas escolhas, respeitando o ordenamento jurídico.

Busca do consenso

Busca do diálogo construtivo evitando a competitividade entre as partes, favorecendo-as e objetivando ganhos mútuos.

Confidencialidade

Por esse princípio se estabelece que as informações constantes nas comunicações realizadas na autocomposição não poderão ser comentadas fora da mediação, nem poderão ser apresentadas como provas no eventual julgamento do caso, nem em outros processos judiciais, se houver.

Nesse sentido, o mediador não pode servir como testemunha acerca de fato relacionado com seu ofício. Lembrando que a eficiência do mediador está relacionada à confiança que as partes depositam nele e à segurança de que nada poderá ser utilizado como prova em um processo judicial.

Boa fé

As partes devem agir com lealdade, honestidade, sinceridade, justiça, comunicação e cooperação, estendendo-se também aos mediadores, a fim de que os procedimentos aplicados sejam produtivos e justos.

Conheça detalhes sobre os princípios da mediação.

Para que serve a mediação?

A mediação serve para facilitar o diálogo e promover o entendimento entre indivíduos que estão em situação de conflito. Normalmente a pessoa envolvida em uma desavença vivencia emoções que atrapalham o seu discernimento e suas decisões.

A mediação representa o equilíbrio dos reais interesses de cada um para chegar ao entendimento justo. Somente o restabelecimento da comunicação é suficiente para o sucesso da mediação. 

Quem é o mediador e qual sua função?

O mediador é o terceiro imparcial, que deve ter conhecimento técnico necessário para o bom desenvolvimento do processo; sua função é a de restabelecer a comunicação entre as partes, conduzindo as negociações.

O mediador deve garantir que o diálogo entre os envolvidos proporcione um entendimento legal, moral e justo. “É fundamental que o mediador seja hábil a fim de se comunicar muito bem, sendo capaz de exprimir seus pensamentos de forma simples e clara, porém apurada, e de receber os pensamentos provenientes das partes, sabendo interpretá‑los de acordo com a intenção de quem os exprimiu” (CNJ, 2016 p. 250). Com as informações trazidas pelas partes o mediador poderá trabalhar as possíveis soluções do conflito. Na medida que o mediador estabelece um bom rapport[1], criando um ambiente confiável, sabendo ouvir e compreender, é que as partes realmente prestarão as informações necessárias para que o profissional possa desenvolver o seu trabalho de mediador.

A mediação é regulamentada?

Sim. A Lei 13.140 de 26 de junho de 2015, dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. 

Um aspecto importante da lei é a possibilidade de haver uma cláusula de mediação nos contratos. A convenção estabelece que, antes de irem à Justiça, as partes devem passar por uma mediação.

De acordo com a Lei da Mediação (Lei nº 13.140/15) e o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), deve-se estimular a autocomposição das partes antes ou durante  um processo. 

Cabe lembrar que a Resolução 125, anexo III do CNJ, editou o Código de Ética dos Conciliadores e Mediadores, que deverá ser observado nas conciliações e mediações, sejam elas judiciais ou extrajudiciais, para assegurar o desenvolvimento da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos e a qualidade dos serviços da conciliação e mediação enquanto instrumentos efetivos de pacificação social e de prevenção de litígios.

Para quais tipos de disputas a mediação é indicada? Quais são suas vantagens?

A própria Lei da Mediação estabelece que pode ser objeto de mediação os conflitos sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação[2]. A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. Ou seja, conflitos de diversa natureza podem ser mediáveis como: 

  1. Familiares
  2. Empresariais
  3. Saúde
  4. Condominiais
  5. Coletivos

1. Familiares, situação de tensão que causa pressão em todos os indivíduos onde é preciso realizar ajustes para a estabilização da dinâmica familiar (guarda, convivência, alimentos, partilha, etc); 

2. Empresariais, em caso de controvérsia, desavença, polêmica, choque de interesses ou disputa que ocorra no ambiente organizacional, ou seja, dentro de uma empresa (dissolução de sociedade, recuperação judicial, negociação de contratos, aditivos contratuais, etc);

3. Saúde, possibilidades diversas de expressão nas redes das pessoas, bem como seus afetamentos nas experiências de adoecimento (relações entre médicos, pacientes, hospitais, planos de saúde, inadimplência, fornecedores, etc) 

4. Condominiais, possibilita estabelecer regras internas para os moradores (inadimplência, reclamações, desavenças, negociação de contrato, etc); 

5. Coletivos, conflitos que envolvem um número maior de pessoas, podendo contar com a presença de entes públicos para a validação das negociações (conflitos trabalhistas, reintegração de posse, mobilidade urbana, ambientais, acidentes de grande porte, negociações internacionais, etc).

Além dos tipos de conflitos recorrentes citados, existem diversas outras áreas como a comercial, relações de consumo, escolar, comunitária, penal, religiões, e no âmbito cível que também apresentam controvérsias possíveis de serem mediadas.

As principais vantagens da mediação em relação a um processo judicial são: a confidencialidade, as provas produzidas no procedimento de mediação não serão levadas a público, garantindo a privacidade das partes; o protagonismo das partes, o envolvimento efetivo das partes na construção da solução do conflito gera a garantia de seu cumprimento e maiores chances de preservação do relacionamento existente; o tempo, o procedimento de mediação costuma ser bem mais rápido que um processo judicial; o custo, as despesas de um processo judicial são bem mais dispendiosas que na mediação. 

Como encontro um mediador?

O mediador pode ser encontrado pela porta do judiciário, através do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (os tribunais possuem um cadastro de mediadores judiciais) ou através de uma Câmara Privada Credenciada junto ao Tribunal de Justiça.

Na via extrajudicial pode-se encontrar um mediador através das Câmaras Privadas credenciadas ou não, e ainda como profissional autônomo (ad hoc)

Como posso me tornar um mediador? Quais são os requisitos?

Para se tornar um mediador judicial, de acordo com a Lei da Mediação nº 13.140/2015, é necessário ser pessoa capaz graduada há pelo menos dois anos em curso superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação. Além disso, é preciso que o interessado faça um curso de formação de mediadores que seja reconhecido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) ou pelos tribunais. Os cursos são oferecidos pelos próprios tribunais ou por instituições credenciadas pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos (NUPEMEC) e devem observar o conteúdo programático, número de exercícios simulados e carga horária mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Ministério da Justiça

Já para atuar como mediador extrajudicial é necessário ser uma pessoa capaz com confiança das partes envolvidas no caso conflituoso, independente de fazer parte de qualquer tipo de entidade de classe, conselho ou associação.

Poderão ser mediadores pessoas graduadas em qualquer área de atuação, não apenas com graduação em Direito.

Saiba mais sobre ser mediador.

A mediação é eficiente?

Segundo dados oficiais do relatório Justiça em Números 2020, por intermédio da Resolução CNJ 125/2010 foram criados inúmeros Centros Judiciários de Solução de conflitos e Cidadania – CEJUSCs e Núcleos permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, que visam fortalecer e estruturar unidades destinadas ao atendimento dos casos em conflito. Essa estrutura mantém 1.284 CEJUSCs instalados na Justiça Estadual, apresentando um avanço de 80,7% em relação a 2014. No fim de 2018 e 2019 importantes avanços ocorreram na área como o programa Resolve, a semana da Conciliação e Mediação, Credenciamento de Câmaras Privadas, CEJUSCs Empresariais, Atendimento ao Idoso, entre outros. Nos últimos anos o número de sentenças homologatórias de acordo cresceu 5,6%, ou seja, de 3.680.138 no ano de 2016 para 3.887.226 em 2019. Em relação a 2018, houve aumento de 228.782 homologações de acordo (6,3%).

Com o apoio da Lei a solução consensual é um objetivo a ser alcançado, estimulando o Estado e aqueles que atuam no processo. Com isso pode-se afirmar que a mediação apresenta maior objetividade, praticidade jurídica, economia e celeridade aos processos judiciais.

Posso executar o acordo de mediação em outro país?

A Convenção de Singapura[3] estabelece que o cumprimento de um acordo internacional poderá ser homologado diretamente nas cortes judiciais do país onde o patrimônio da outra parte está localizado. Isso significa que o termo de acordo de mediação ganhou possibilidade de execução internacional após a Convenção de Singapura de agosto de 2019. No entanto, apenas 6 (seis) países ratificaram a Convenção até o presente momento, tendo 53 (cinquenta e três) já assinado.[4] 

O Brasil sequer assinou a convenção, portanto, o termo de acordo de mediação ainda não possui a mesma possibilidade de execução em nosso país que uma sentença arbitral internacional nos termos da Convenção de NY de 1958 (ratificada pelo Brasil em 2002).

Referências Bibliográficas:

– CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2020: Ano base 2019. Brasília. CNJ, 2020.

– CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Manual de Mediação Judicial. 6ª Ed. p. 250.

– RODAS, SERGIO. Em 5 anos a lei da mediação ajudou a mudar cultura do litígio no país. Revista Consultor Jurídico. https://www.conjur.com.br/2020-jun-27/anos-lei-mediacao-ajudou-mudar-cultura-litigio. Acesso em 11/01/2021.

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Daniel Brantes é Graduado, Mestre e Doutor em Direito pela PUC-Rio. Vice-Presidente para Assuntos Acadêmicos do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA). Editor-Chefe da Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution (RBADR). Professor de Arbitragem do Mestrado da AMBRA University. Árbitro e Advogado.

Luciana Severo é Mediadora Judicial. Mestranda em Solução de Conflitos na AMBRA University. Designer de Conflitos. Sócia da Acrópole Câmara Privada de Mediação e Conciliação.


[1] Rapport é um conceito do ramo da psicologia que significa uma técnica usada para criar uma ligação de sintonia e empatia com outra pessoa.Esta palavra tem origem no termo em francês rapporter que significa “trazer de volta”. O rapport ocorre quando existe uma sensação desincronização entre duas ou mais pessoas, porque elas se relacionam de forma agradável. No contexto teórico, o rapport inclui três componentes comportamentais: atenção mútua, positividade mútua e coordenação.

[2] Direitos disponíveis: são aqueles que a pessoa considerada titular pode abrir mão, sem que com esta atitude se apresente um prejuízo considerável a sua vida “comum”. Ou seja, são passíveis de serem negociados. Direitos indisponíveis: que admitam transação” são aqueles que a pessoa considerada titular, em princípio, não pode abrir mão, mas, que em situações práticas, admite que ela possa negociá-los, desde que isso não represente um prejuízo considerável à manutenção digna de sua vida, enquanto pessoa individual ou enquanto integrante da sociedade.

[3] A Convenção de Singapura sobre Mediação é um quadro jurídico uniforme e eficiente para os acordos comerciais internacionais resultantes da mediação. A Convenção de Singapura aplica-se a acordos internacionais resultantes de mediação, concluídos pelas partes para resolver uma disputa comercial. A Convenção de Singapura foi concebida para se tornar um instrumento essencial na facilitação do comércio internacional e na promoção da mediação como um método alternativo e eficaz de resolução de litígios comerciais.

[4] Veja o Status da Convenção de Singapura em: https://www.singaporeconvention.org/convention/status/. Acesso: 20.01.2021.

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Daniel Brantes
Vice-Presidente de Assuntos Acadêmicos do CBMA (Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem) CBMA's (Brazilian Center of Mediation and Arbitration) Vice President of Academic Affairs Pesquisador do The Baldy Center for Law & Social Policy (University at Buffalo Law School) Editor-Chefe da Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution - RBADR Editor-in-Chief of the Brazilian Journal of Alternative Dispute Resolution - RBADR Research Fellow at The Baldy Center for Law & Social Policy (University at Buffalo Law School) Advogado, Árbitro e Professor de Direito Lawyer, Arbitrator and Professor of Law