O que é uma cláusula arbitral em contrato de vesting e como fazer?

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O contrato de vesting é uma das modalidades atuais mais comuns de contrato societário. A partir dele, é possível regulamentar as relações entre sócios e seus direitos em um negócio. Assim, é possível alinhar os interesses presentes na relação contratual, tanto aquele das empresas para com os seus funcionários, mas, também, alcançando os altos executivos. Nas próximas linhas, compreenda o que é a cláusula arbitral, como fazê-la em um contrato de vesting e, além disso, como ela se diferencia de compromisso.

O que é cláusula arbitral?

A cláusula arbitral é uma técnica contratual autorizada no art. 1 e regulamentada a partir do art. 3 da Lei arbitral. O art. 1º da Lei dispõe que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Já no art. 3, prevê-se que “as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”.

Trata-se de técnica importante de resolução de conflitos, muito escolhida atualmente por aqueles que preferem não fazer uso de processos judiciais, nos quais autoridades do Poder Judiciário julgam e decidem sobre os seus negócios privados.

Como fazer cláusula arbitral em contrato de vesting?

Em um contrato de vesting (caracterizado por ter um perfil fortemente econômico), a cláusula arbitral compõe a relação contratual a partir da sua inserção dentre as demais cláusulas. Há algumas dicas que precisam ser compartilhadas nesse contexto, pois há requisitos obrigatórios que precisam ser preenchidos no momento da redação da arbitragem. Confira a seguir!

O primeiro requisito para celebração da cláusula arbitral diz respeito à qualificação dos envolvidos. Assim, dados como nome, profissão, estado civil e domicílio das partes necessitam ser completamente indicados, esclarecidos. Em seguida, a qualificação do árbitro, indicando igualmente nome, profissão, domicílio e, se for necessário, também a identificação da entidade para a qual se delega a indicação de árbitros.

A terceira informação que precisa ser indicada é o objeto da arbitragem, a matéria que será objeto dela. Nem sempre qualquer conflito de um contrato é submetido à arbitragem, mas apenas parte dele. Então é necessário delimitar qual a abrangência da relação contratual será submetida à arbitragem, quais cláusulas, qual delimitação contratual.

Por último, é também relevante indicar o local em que será prolatada a sentença arbitral. Essa é uma questão importante em razão das regras internacionais: se a sentença for dada em país estrangeiro, haverá a necessidade de homologação no Brasil. Se qualquer um desses requisitos não estiver presente, a arbitragem será nula.

Com se diferencia de compromisso?

A cláusula arbitral se diferencia da cláusula compromisso em alguns aspectos relevantes. O compromisso arbitral, na verdade, é uma modalidade de cláusula arbitral. É possível defini-la como um acordo bilateral por meio do qual as partes envolvidas decidem se submeter ao julgamento de um árbitro em um conflito atual. Ou seja, diz respeito a conflito que ocorre no tempo presente.

Além disso, há uma repartição no compromisso arbitral que o divide em duas espécies: judicial e extrajudicial. No judicial, o compromisso arbitral trata de controvérsia que já tramita na justiça ordinária e é celebrado nos autos do processo judicial em tramitação. O extrajudicial, por sua vez, se dá quando ainda não existir demanda judicial. 

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