Como abrir uma loja virtual em plena pandemia de COVID-19?

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Alexandre Dias Goes Nogueira[1]

O principal objetivo deste artigo é auxiliar o empreendedor que tem dúvidas sobre uma loja virtual ou uma loja física. Para quem já tem ou deseja começar seu próprio negócio, a internet pode viabilizar o caminho para o sucesso empresarial. 

As transações comerciais realizadas à distância não são uma novidade no mercado, porém, o isolamento social em decorrência da pandemia de Covid-19 impulsionou o crescimento das vendas e compras via internet.

O modelo de compras e-commerce via loja virtual se destacou na pandemia como uma alternativa mais barata e versátil, pois devido às restrições de circulação, as compras via internet alcançaram um tipo de consumidor que antes visitava as lojas físicas para analisar ou testar o produto para então, pesquisar o melhor preço na internet, antes de adquiri-lo.

Loja virtual ou física? Qual é a melhor escolha?

Todo empreendedor tem como foco principal os lucros. Caso você tenha objetivo em começar seu próprio negócio, mesmo em plena pandemia, mas tem dúvida entre uma loja virtual ou física, abaixo seguem as três principais diferenças entre as duas opções, para orientá-lo na tomada de decisão, pois, para obter sucesso se faz necessário um bom plano de negócios. 

  1. Localização – Geralmente, quando se faz a opção por um estabelecimento físico, se faz necessário um local com grande movimentação de pessoas, por outro lado uma loja virtual basta conexão com a internet para potenciais visitantes irem a sua loja diariamente.
  2. Segurança – Loja física, há sempre uma preocupação com a segurança das mercadorias e clientes, tendo que investir em sistema de equipamento de monitoramento e com profissionais especializados em segurança.  Já a loja virtual também existe suas precauções, porém menos onerosas, pois apesar de não precisar investir em prevenção contra assaltos, é fundamental oferecer um canal de compra segura para seus clientes. 
  3. Menor Custo – O custo para manter uma loja física pode alterar sua capacidade de competitividade nos preços, pois são comuns as despesas fixas como: aluguel, funcionários, energia, manutenção e também despesas eventuais, que pesam no fechamento de contas mensal. Já em uma loja virtual os custos podem ser mitigados, devido a diminuição das despesas fixas, proporcionando uma barganha no valor final de sua mercadoria.  

A escolha por uma loja virtual ou física depende de outros fatores fora os acima expostos como: tipo de produto, capital de investimento e capital de giro, além do perfil de consumidor que você pretende alcançar.  

E-commerce e loja virtual são a mesma coisa?

É comum a confusão entre E-Commerce[2] com “Loja Virtual”, apesar de estarem diretamente relacionados, tecnicamente não são a mesma coisa, ou seja, uma operação de e-commerce envolve, basicamente, começar um negócio para vender seus produtos a partir da internet, enquanto que a loja virtual é apenas o site onde o consumidor adquire os produtos que você vende.

Desta forma conclui-se que o e-commerce é mais amplo, pois é considerado um setor da economia e a loja virtual éapenas a vitrine.

Vale a pena investir em loja virtual em tempos de pandemia?

Apesar de algumas lojas físicas resistirem abrindo suas portas, adotando as medidas de segurança. As alterações nas demandas, alta procura por determinados itens, interrupções na cadeia de suprimentos, fechamento de lojas físicas: à medida que a pandemia evolui, a mudança no comportamento do cliente fica mais visível.  

O cliente precisa ter a opção de compra e se ele quer evitar o contato físico, nada mais justo que possa ter a escolha de receber o produto na sua casa. Pode-se atribuir esta mudança de comportamento, além da pandemia da covid-19 ao crescimento exponencial do e-commerce no Brasil.

Segundo pesquisa realizada pela consultoria Neotrust [3]no primeiro trimestre de 2021, apurou-se que, as vendas por meio de lojas virtuais tiveram uma alta de 57,4% em comparação ao mesmo período de 2020. Essa pesquisa mostra que agora é um bom momento para implementar e incentivar a venda em loja virtual.

Existe diferença na tributação entre loja física e virtual?

Entender o sistema tributário brasileiro não é tarefa fácil, afinal, os recolhimentos de tributos são diversos e cada um tem suas particularidades.

A carga tributária para estabelecimentos que vendem em um endereço físico ou virtual é a mesma para a pessoa jurídica. A diferença fica por conta do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), quando o assunto são as vendas virtuais interestaduais.

No caso das vendas em lojas físicas, a venda da mercadoria é feita no mesmo estado do endereço cadastral da pessoa jurídica, a questão da distribuição do valor pago relativo ao ICMS não tem necessidade de ser dividida.

Na prática, a diferença de fato da tributação só passou a existir a partir de abril de 2015 por meio da publicação da Emenda Constitucional 87[4], a qual determina que o Estado de origem da venda da loja virtual e o Estado de destino da mercadoria deveriam partilhar o ICMS recolhido.

Cabe ressaltar uma exceção para essa regra, ADI 5.464[5] uma decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, suspendeu, temporariamente, a divisão do imposto para empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL[6], enquadrados no rol taxativo estabelecido pelo Convênio nº 93/2015[7].

A importância de uma assessoria profissional especializada

A escolha de um profissional habilitado e especializado para desenvolver qualquer empreendimento é necessário, no seguimento de loja virtual não é diferente, pois conhecer a fundo as atividades, regulamentações e tributações envolvidas no processo é essencial.

Não há dúvida que ao contar com uma assessoria contábil e jurídica nesse assunto, você pode se concentrar em funções e atividades mais estratégicas para o sucesso do seu negócio.

Conclusão

Empreender está no sangue do brasileiro, para quem tem o desejo de começar seu próprio negócio, observe e leve em consideração os pontos aqui abordados na hora de escolher entre uma loja física ou virtual.

 As principais diferenças entre os dois modelos de lojas, como a localização, segurança e o menor custo foram apontadas para nortear a tomada de decisão de um empreendedor em potencial.

É importante não confundir loja virtual com e-commerce, embora estejam ligadas, este é um mercado mais amplo e aquele é simplesmente um canal de vendas. Em tempos de distanciamento social, trazidos pela pandemia da Covid-19, o consumidor teve que se adaptar, ficando mais pragmático, mudando seus hábitos de compra, neste ponto, o investimento em uma loja virtual, se mostrou atrativo e deixa de ser uma ideia tornando-se uma nova realidade de negócio, pois segundo pesquisa, as transações de vendas em loja virtual no primeiro trimestre de 2021 apresentou um desempenho maior que no primeiro trimestre de 2020. 

Embora, o sistema tributário brasileiro seja complexo, a carga tributária para loja virtual ou física é a mesma, tendo como exceção a cobrança do ICMS interestadual. 

Então, não fique em dúvida, solicite os serviços de um profissional especializado para lhe assessorar, pois esta orientação não é custo, mas sim um investimento na prosperidade e sucesso de seu negócio.

Referências bibliográficas

DE OLIVEIRA, Bruno, Crie Seu Mercado no Mundo Digital – 1ª ed., São Paulo – Editora Gente, 2018.

SABBAG, Eduardo. Manual De Direito Tributário – 12ª ED. SARAIVA JUR, 2020.

PEGAS, Paulo Henrique. Manual De Contabilidade Tributária. 9. ED. ATLAS, 2017.

BRASIL, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

BRASIL, LEI COMPLEMENTAR 87/1996

https://www.contabeis.com.br/noticias/36182/existe-diferenca-na-tributacao-do-icms-de-loja-fisica-e-online/  – acesso em 19/05/2021.

https://www.traycorp.com.br/conteudo/tributacao-ecommerce/ – acesso em 19/05/2021.

https://ecommercenapratica.com/ecommerce-e-loja-virtual/ – acesso em 18/05/2021. 

https://www.delage.com.br/blog/covid-19-como-preparar-o-negocio-para-e-commerce/ – acesso em 18/05/2021.

http://portal.stf.jus.br/ – acesso em 19/05/2021.

https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/primeiro-trimestre-de-2021-vendas-alta-de-57/#:~:text=Foram%20realizadas%2078%2C5%20milh%C3%B5es,2%25%20na%20compara%C3%A7%C3%A3o%20com%202020. –  acesso em 11/05/2021.


[1] Mestrando em Direito Econômico e do Desenvolvimento – UCAM – MBA em Gestão Tributária – UCAM Contabilidade – UNIG – Direito – UNISUAM – Contador, Proprietário do escritório ADGN Contabilidade e Assessoria Jurídica. Advogado atuante nas áreas Tributária, Empresarial e Civil.

[2] e-Commerce é a abreviação de electronic commerce, cuja tradução é comércio eletrônico. No sentido amplo do termo é todo o comércio realizado através de meios eletrônicos.

[3] O relatório Neotrust é uma das principais fontes para quem trabalha com mercado digital. Isso porque ao invés de utilizar dados amostrais para traçar as estimativas, utiliza dados reais das compras realizadas, e tem o destaque de contar com a maior cobertura de transações no mercado online brasileiro. https://www.ecommercebrasil.com.br – Acesso em 11/05/2021

[4] Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

[5] Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), tendo por objeto a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 editado pelo CONFAZ “sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada”

[6] O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

[7] Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

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