Responsabilidade civil por assaltos, violência ou assédio sexual no transporte coletivo e a segurança pública

Responsabilidade civil por assaltos, violência ou assédio sexual no transporte coletivo e a segurança pública
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Luciana Terra Nova

O presente artigo possui como objetivo realizar uma análise sobre a responsabilização do transportador de passageiros por assaltos, considerado atos de terceiros, à luz dos diplomas legais vigentes, da doutrina e jurisprudência.

Não são raras as notícias sobre assaltos, violência ou assédios sexuais dentro do transporte público coletivo, seja ele rodoviário, ferroviário ou metroviário. É importante entender a responsabilidade do transportador de passageiros por estes atos, considerados atos de terceiros, relacionados não só à prestaçao de serviços de trasnsporte mas também com a segurança pública. 

O transporte de pessoas é contrato pelo qual o transportador se obriga a transportar, com segurança e qualidade, pessoas e suas bagagens, de um ponto a outro, mediante o pagamento da passagem. É da natureza do contrato de transporte a “cláusula de incolumidade”, pela qual é imposta ao transportador a obrigação de levar o passageiro “são e salvo ao lugar do destino”.[i]

O Código Civil brasileiro, em seus arts. 734 e 735  determina que a responsabilidade do  transportador de passageiros é objetiva, baseada na chamada teoria do risco da atividade[ii]. Ou seja, o transportador é responsável pelos danos causados independente de sua culpa ou mesmo naqueles casos onde ocorra a culpa de terceiros.[iii]

Desta mesma forma entendeu o Superior Tribunal Federal, na súmula da jurisprudência do STF n. 187, que: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.”

Basta que a vítima demonstre que o acidente ocorreu durante a prestação dos serviços de transporte para que o transportador seja responsabilizado e a única hipótese de exclusão desta responsabilidade é quando ocorrer motivo de força maior, assim considerada como fatos ou eventos decorrentes de força da natureza, imprevisíveis ou de difícil previsão que não podem ser evitados, como por exemplo tempestades, furacões. 

Por outro lado tanto o Decreto nº 2.681/1912 como o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) prevêm a culpa de terceiro como causa possivel para excluir a responsabilidade do transportador pelo danos causado.

O Decreto nº 2.681/1912 determina como causas desta exclusão o caso fortuito, considerado como ato humano, imprevisível e inevitável, a força maior e a culpa exclusiva do viajante.[iv]

Já o Código de Defesa do Consumidor entende como causa para a exclusão da responsabilidade a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.[v]

Nos casos levados ao Judiciário, tanto a doutrina como a jurisprudência tem entendido e dividido os ato de terceiros, denominados como caso fortuito, como fortuito externo e fortuito interno.

Por fortuito externo entende-se o comportamento de terceiro que não tenha relação com a organização do negócio e os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador, ou seja, aquela conduta que não tem relação com a prestação dos serviços prestados pelo transportador e nem o dano causado à vítima.[vi]

Assim, o fato de terceiro como assaltos, furtos, lesão corporal, assédio sexual, considerados fortuitos externos eliminam a responsabilidade do transportador pelo dano causado à vítima, pois não estão relacionados ao risco esperado da atividade do transportador.

Por outro lado, quando o comportamento do terceiro tem relação com a a atividade de transporte, portanto previsível e evitável, é considerada fortuito interno e será possível a responsabilização do transportador por tais atos.

Atualmente existem diversos entendimentos tantos os Tribunais de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de São Paulo como o Superior Tribunal de Justiça considerando os casos de assalto a mão armada no interior do veículo de transporte coletivo ou nas dependências de estações de trem ou metrô são considerados fortuito externo e que nestes casos o transportador de passageiros não deve ser responsabilizado por estes atos.[vii]

Existe também entendimentos destes mesmos Tribunais pela responsabilização objetiva do transportador mas a depender do cuidado e zelo do mesmo no tratamento destes casos, sua responsablidade poderá ser diminuída ou até excluída. É o caso por exemplo do transportador que disponibiliza câmreras de segurança a fim de evitar o cometimento de crimes, corpo de segurança apto a agir, dentro de seus limites funcionais, para evitar ou diminuir os danos desta atividades criminosas.

Conclui-se que a responsabilidade do transportador não decorre do fato criminoso em si mas sim pelas consequências deste ato e o comportamento do transportador perante o mesmo. É preciso analisar se houve alguma falha do serviço: conivência dos colaboradores com o assalto, omissão de providências, falta de apoio e atendimento à vítima ou qualquer outra forma de ação ou omissão que caracterize a culpa do transportador.

Nos casos em que fiquem comprovados que o transportador de passageiros agiu, dentro dos limites de sua atividade, para evitar o ato ou diminuir os danos, deve-se excluir a responsabilização do mesmo. 

É necessário ainda analisar de o ransportador teria meios seguros e eficázes de evitar tais atos cometidos por terceiros. Isto porque não se pode responsabilizar o transportador de passageiros pela deficiência do sistema de segurança pública, de responsabilidade exclusiva do Estado, conforme previsto no artigo 144 da Constituição Federal[viii]. Desta forma estaria a se exigir do transportador atividade além do seu dever de cuidado e diligência normal de sua atividade e que o mesmo tenha condições de impedir tais atos, na maioria das vezes imprevisíveis e não relacionados à sua atividade. 

Certamente os serviços de transporte de passageiros, prestados pelo Estado ou por particulares autorizados por meio de contratos de concessão, devem ser prestados de forma adequada, com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme previsão legal.[ix]

Pode e deve o Estado exigir do transportador de passageiros medidas e providências para que os serviços sejam prestados com qualidade e segurança. Entretanto deve ser analisada a possibilidade legal e prática desta empresa particular exercer segurança, além daquela destinada à operaçao do transporte. A segurança pública, além de obrigação do Estado, não constitui obrigações legal às quais o transportador foi contratado para exercer. 

Além disso, deve-se observar que o valor da tarifa cobrado pelo transportador é comumente calculada com base no serviço contratado entre o Estado e o particular, levando-se em consideração os custos para sua realização. Adicionar obrigações à este contrato e exigir do transportador que o mesmo preste segurança pública, além de não estar previsto em lei, acaba por encarecer  o valor do serviço, que ao final será repassado ao passageiro.

A correta prestação destes serviços não será alcançada com a aplicação de medidas máximas de segurança que poderão colocar em risco o cumprimento de outras obrigações pelo transportador, como a regularidade, a acessibilidade dos preços das tarifas e a continuidade do serviço essencial.

Também não é correto garantir a acessibilidade dos preços das tarifas descuidando da segurança dos usuários. Um serviço extremamente seguro e caro não é adequado, da mesma forma que um serviço barato e inseguro também não é. É preciso buscar o equilíbrio e a razoabilidade.

É essencial entender os riscos relacionados ao transporte público e suas consequências e que sua responsabilização esteja embasada em lei, refletida nos contratos de concessão, tanto no que se refere à forma esperada na prestação dos serviços como no valor cobrado por ele. 

É essencial entender os riscos relacionados ao transporte público e que suas consequências estejam refletidos nos contratos de conecessão. A responsabilização do transportador deverá ser prevista de forma clara, legal e embasada em critérios justos, para todos os envolvidos nesta relação, sem perder de vista a eficiência que se espera deste tipo de serviço. 


[i] “Destaca-se, portanto, como característica mais importante do contrato de transporte, a cláusula de incolumidade do passageiro, que nele se encontra implícita. Por certo, e sem qualquer dúvida, tem o transportador o dever de  zelar pela integridade física e psíquica do passageiro, após o seu embarque e durante todo o trajeto contratado. A cláusula de incolumidade é, como aduz JOSÉ DE AGUIAR DIAS, inerente ao contrato de transporte de pessoas, pois quem utiliza um meio de transporte regular celebra com o transportador uma convenção cujo elemento essencial é a sua incolumidade, isto é, a obrigação, que assume o transportador, de levá-lo são e salvo ao lugar do destino. Daí porque, fácil é concluir, a obrigação assumida pelo transportador, além de objetiva, é também de resultado, não se exigindo do passageiro, em caso de dano, a prova sobre quem, culposa ou dolosamente, deu causa ao evento danoso; basta que seja provado pelo vitimado o contrato de transporte, o dano e o nexo de causalidade.” (CARVALHO, José Carlos Maldonado de. A Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Urbano. Revista da EMERJ, Número Especial 2004. Anais dos Seminários EMERJ Debate o Novo Código Civil, parte 11, julho/2002 a abril/2003, p. 88.

[ii] Código Civil. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

[iii] Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.” (grifou-se).

[iv] Decreto nº 2.681/1912: “17. As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resulte a morte, ferimento ou lesão corpórea. A culpa será sempre presumida, só se admitindo em contrário alguma das seguintes provas:

1ª – Caso fortuito ou força maior;

2ª – Culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada.” (grifou-se) 

[v] Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, ela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

[vi] (DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 12ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 213).

[vii] TJRJ – Apelação Cível nº 0012348- 38.2016.8.19.0211 – 20ª Câmara Cível – Rel. Des. Mônica de Faria Sardas – Julgamento: 23.01.2019; APELACAO Nº 0198373-77.2008.8.19.0038, VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.. REL. DES. TEREZA C. S. BITTENCOURT SAMPAIO. Julgamento: 07/05/2015; REsp 1.342.834BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29.09.2015; Rcl 4518/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, DJ 07/03/2012; REsp 435.865/RJ, 2ª Seção, DJ de 12/05/2003; AgRg no REsp 620.259/MG, 4ª Turma, DJe de 26/10/2009; AgRg no REsp 960.578/SP, 4ª Turma, DJ de 08/10/2007; AgInt no AREsp 1.491.619/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/02/2020; REsp 974.138/SP, 4ª Turma, DJe de 09/12/2016; AgRg no Ag 1.389.181/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 29/06/2012; REsp 402.708/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28/02/2005.

[viii] Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.

[ix] Lei Geral de Concessões. Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Código de Defesa do Consumidor. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Constituição Federal de 1988. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre: (…)

II – os direitos dos usuários; (…)

IV – a obrigação de manter serviço adequado

Biografia da Autora: Luciana Terra Nova

Advogada e Consultora Jurídica com experiência em empresa de Transporte de Passageiros. Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Gama Filho RJ. Especialista em Direito da Propriedade Intelectual e Direito da Concorrência pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) /Universidade Candido Mendes. Mestranda em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).

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