Tratamento jurídico internacional dos refugiados ambientais

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1. Introdução e problemática

A migração climática precisa ser vista como uma realidade global que necessita ser gerenciada coletivamente, pois segundo a Organização Internacional para as Migrações da ONU (OIM), cerca de 200 milhões de pessoas precisarão se deslocar de suas residências por razões ligadas ao clima até o ano de 2050.

Existem pessoas que precisaram se deslocar de seus locais de origem para outros dentro de seus países ou atravessando fronteiras para salvar seu bem maior, sua vida. Essa mudança, muitas vezes repentina, tem origem em ações da natureza (im)previsíveis ou em fatores antrópicos. As mudanças climáticas, as degradações e desastres ambientais são hoje e serão no futuro causa de deslocamentos humanos forçados, ou seja, fluxos migratórios internacionais ou mesmo internos, dentro dos Estados. 

Há um evidente problema quanto à proteção dos 200 milhões de futuros refugiados ambientais, pois hoje já existem falhas quanto à proteção dos indivíduos que estão em menor número de deslocados. Diante disso, a melhor forma para lidar com as futuras migrações em massa é se preparando para elas e para enfrentar tal situação há a necessária previsão sobre os cenários de para onde as pessoas provavelmente irão e quando o farão. 

Assim, está-se diante de uma nova categoria de migrantes, os chamados refugiados ambientais que não possuem respaldo normativo, pois não há legislação específica sobre eles. 

Inicialmente é necessário esclarecer que mesmo com tantos painéis e acordos internacionais sobre mudança climática neles são ausentes ações de mitigações de deslocamento forçado, o que se mostra contraditório, considerando a previsão de grandes deslocamentos em massa em curto e médio prazos, até 2050. 

Este artigo se propõe a fazer uma análise dos principais argumentos utilizados na atualidade para a proteção destes deslocados ambientais.

2. Conceitualização de refugiado ambiental: tratamento pelo Direito Internacional

Carolina de Abreu Batista Claro (2015) em sua dissertação de mestrado e na tese de doutorado tratou da temática dos refugiados ambientais. Em suas duas pesquisas ela argumenta que as estimativas sobre a quantidade de refugiados ambientais no mundo e suas projeções para o futuro próximo, são bastante díspares e incertas, principalmente pela dificuldade de se quantificar os efeitos que os eventos ambientais terão na população. Os efeitos impactam na decisão de mobilidade e também na dificuldade de se precisar os fatores que influenciam os fluxos migratórios, consideradas as causas ambientais imediatas ou remotas, determinantes ou pouco influenciadoras da migração.

Ramos (2011) faz uma importante distinção entre expressões que também são utilizadas para denominar os refugiados ambientais. Em sua pesquisa ela evita expressões como “deslocado ambiental” e “migrante ambiental”. Segundo ela, a justificativa tem esteio no fato de que

tais expressões serem insuficientes para traduzir a magnitude dos impactos dos eventos ambientais sobre a vida das pessoas atingidas, que geram desde a inviabilidade de sobrevivência em determinado território em virtude de desastres ou da degradação progressiva dos recursos ambientais (como a água e o solo) até o desaparecimento do próprio espaço territorial, situações que podem gerar a dispersão forçada de populações e comunidades inteiras internamente ou para fora do Estado. (Ramos, 2011, p. 111).

Claro (2015) aduz que os mecanismos de governança migratória internacional e de governança das mudanças climáticas são hoje insuficientes para tratar dos refugiados ambientais. Uma proteção jurídica internacional dos refugiados ambientais é fundamental, mas não é suficiente, pois é preciso garantir que esses indivíduos terão direito de acesso à justiça no país receptor e que terão seus direitos equiparados aos dos nacionais, pois não deve existir grupos mais ou menos privilegiados em matéria de direitos humanos. Afirma ainda que embora os refugiados ambientais não sejam protegidos pela Convenção da ONU sobre o Estatuto dos Refugiados (1951), o aparato jurídico existente, tanto no direito interno quanto no direito internacional, é capaz de resguardar certos direitos e obrigações desse grupo de pessoas.

No entendimento de Claro (2015), deve-se ter em mente que o direito interno dos Estados, por meio de suas normas e tratados internacionais de que o Estado faz parte, são aplicáveis aos refugiados ambientais naquilo que lhes cabe. Enquanto não há o estabelecimento de um conjunto normativo específico para os refugiados ambientais é imprescindível que os Estados, os organismos internacionais, a sociedade civil e as organizações não governamentais encontrem formas de salvaguardar os direitos desses cidadãos, seja por meio de normas internacionais, princípios de direito ou leis nacionais já existentes.

Mestrado com ênfase em Direito Internacional

3. Acomodando as especificidades no Direito Internacional para encontrar soluções

Portanto, embora o refugiado ambiental não encontre proteção específica no direito internacional, para fins de garantir o gozo e o exercício dos direitos inerentes à sua condição humana é importante considerar a complementaridade da proteção internacional formada por alguns ramos do direito internacional. São eles: O Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH), o Direito Internacional dos Refugiados (DIR), o Direito Internacional Humanitário (DIH), o Direito Internacional das Migrações (DIM), o Direito Internacional do Meio Ambiente (DIMA), o Direito Internacional das Mudanças Climáticas (DIMC) e o Direito dos Desastres Ambientais (DDA) tanto como alternativa à lacuna protetiva de direito internacional quanto como segurança jurídica nas diversas áreas em que a garantia de direitos seja necessária.

Assim, não apenas as normas internacionais de hard law e de soft law devem ser consideradas, como também as normas internas, os princípios gerais e específicos de direito internacional, a prática dos Estados em matéria de proteção internacional da pessoa humana relativa a esses campos do Direito Internacional Público e a jurisprudência dos tribunais internos e internacionais atinentes à matéria. Os princípios de direito internacional fornecem as bases sobre as quais se assentam as normas e as condutas dos atores internacionais, diante ou não da existência de um arcabouço normativo internacional. Eles servem de guia, de alicerce e de interpretação da disciplina jurídica do direito internacional. Enquanto fonte do Direito Internacional Público, eles atuam de forma autônoma com relação aos tratados e aos costumes e são constituídos como fonte primária e supletiva de direito internacional.

A pesquisadora Claro entende que é importante e necessário a existência de um instrumento específico de proteção internacional, mas compreende que antes da negociação, assinatura, ratificação e entrada em vigor de um tratado sobre a proteção jurídica dos “refugiados ambientais” o direito internacional já possui instrumentos que, mesmo que não sejam específicos, podem ser adaptados ou aplicados direta e imediatamente para garantir o usufruto de direitos para esse grupo de pessoas.

Ademais, ela alega que afirmar que refugiados ambientais não são refugiados não pode ser usado como desculpa para não se buscar soluções efetivas e duradouras para o fluxo de migrantes ambientais dentro do território do seu país de origem ou residência habitual ou entre fronteiras estatais.

Hartmann (2017) se posiciona no sentido de que os refugiados ambientais sofrem com a existência de uma lacuna no Direito Internacional, o que impede que seja dado um tratamento satisfatório à preservação de seus direitos humanos fundamentais, especialmente de seu direito à vida e à integridade física. Assim, os elementos do Direito Internacional Público são utilizados para analisar o conflito entre os princípios relacionados à proteção dos direitos humanos e os princípios relacionados à supremacia territorial dos Estados, como a soberania estatal, segurança nacional e ordem pública. Comumente, estes princípios são usados de forma arbitrária para violar os direitos humanos dos refugiados ambientais.

Hartmann entende que deve ser criado um sistema de proteção baseado nos princípios de direito internacional humanitário, como o princípio da não devolução, o princípio da igualdade e não discriminação e o princípio do devido processo. Tais princípios podem auxiliar no reconhecimento de proteção aos refugiados, ao passo que restringem a discricionariedade da atuação estatal relacionada às políticas migratórias, pois estes princípios reconhecem que a atuação dos Estados deve respeitar as regras internacionais sobre direitos humanos.

Para proteger os deslocados ambientais, precisa-se superar algumas questões. A primeira delas é fazer com que o conceito clássico de refugiado, previsto na Convenção de 1951 e no Protocolo de 1967, não seja usado como um limite que impede a proteção dos refugiados ambientais. A segunda é fazer com que os Estados vejam o princípio da não devolução como uma norma de Jus Cogens, devendo ser analisado em conjunto com os princípios da segurança nacional, da soberania do Estado e da ordem pública, uma vez que ele é reconhecido pelo Direito Internacional e está previsto no art. 33 da Convenção de 1951.

Além disso, de acordo com Ramos (2011), a expressão deslocado ambiental não é apropriada para traduzir a intensidade das perdas (materiais e não materiais) provocadas pelo desenraizamento humano forçado devido às severas mudanças ambientais. Da mesma maneira, a designação migrante ambiental também não se mostra adequada, uma vez que a figura do migrante geralmente é associada ao deslocamento voluntário por razões econômicas.

Mont’Alverne e Pereira (2012) explicam que a problemática dos refugiados é bastante crítica no mundo e que a inclusão de mais de uma categoria de refugiados poderia levar ao colapso do regime internacional humanitário. Tal entendimento deriva do fato da dificuldade de se distinguir o refugiado puramente ambiental de um migrante por razões socioeconômicas, o que pode causar um aumento no sistema de acolhimento humanitário internacional, o que não traria benefícios às vítimas dos desastres ambientais e ainda prejudicaria os que já tinham o status de refugiados.

4. Comentários finais

Percebe-se que não é de interesse de países desenvolvidos a criação de uma normativa internacional específica para garantir direitos aos que se encontram na condição de migrante ambiental. Inclusive, a ONU é um órgão político em que estes Estados estão representados, ou seja, é por isso que há uma certa resistência da ONU em reconhecer o refugiado por causas ambientais, pois são esses países os que são procurados como destinos dos solicitantes de refúgio.

Importante notar que as catástrofes ecológicas só têm o condão de gerar refugiados ambientais naqueles países em que falta estrutura de segurança para evitar que desastres naturais ocorram e que não tem condições econômicas de prestar assistência humanitária e social às vítimas que necessitarem.      

Fato é que não haveria debates sobre migrantes ambientais se houvesse uma política preventiva global para esses desastres. A ONU precisa estar à frente de tais políticas ambientais preventivas. Em longo prazo, a prevenção mostra-se mais eficaz e barata do que o manejo dos grupos desalojados, evitando o agravamento de crises econômicas nos países desenvolvidos em decorrência da elevação do fluxo de imigrantes ilegais vítimas de tragédias ecológicas.

O auxílio humanitário aos migrantes por causas ambientais merece urgente atenção e tutela jurídica da comunidade internacional. Essas pessoas não são ordinariamente apenas migrantes, mas sim pessoas que sofrem algum tipo de constrangimento, de causa antropogênica ou natural, que os levam a se movimentar no espaço geográfico.

As questões migratórias tendem a permanecer sob o direito e a política domésticos dos Estados, sob a alegação de soberania e de segurança nacional a respeito de quem é permitido entrar e permanecer no seu espaço territorial. O direito internacional atual carece de normativa específica para os refugiados climáticos, porém permite proteger essa categoria de migrantes em normas gerais encontradas no direito internacional dos direitos humanos.

É importante esclarecer que não se defende aqui que os refugiados ambientais não devam dispor de mecanismos legais ou institucionais específicos para sua condição, pelo contrário, tais mecanismos são essenciais para garantir seus direitos. Apenas deve-se agir com cautela no sistema multilateral, verificando suas limitações.

O êxodo de seu Estado de origem e a busca de proteção internacional ocorre não por causa de perseguições políticas, discriminações ou conflitos armados e sim, em busca de condições dignas de sobrevivência porque seus países foram atingidos pelo aumento do nível do mar, desertificação, mudança do regime das chuvas, dentre outros fenômenos naturais, que tornaram inviável a vida naquele local. Tudo isso são os efeitos de uma globalização dos danos ambientais, originária do desenfreado desenvolvimento econômico-social.

Referências bibliográficas

Claro, C. A. B. (2012). Refugiados ambientais: Mudanças climáticas, migrações internacionais e governança global. Mestrado em Desenvolvimento Sustentável, Universidade de Brasília. Disponível em:https://repositorio.unb.br/handle/10482/11970

Claro, C. A. B. (2015). A Proteção dos “Refugiados Ambientais” no Direito Internacional. Doutorado em Direito, Universidade de São Paulo. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2135/tde-08042016-155605/publico/Tese_Carolina_de_Abreu_Batista_Claro.pdf

Hartmann, R. (2017). Pela necessária construção da proteção jurídica internacional dos refugiados ambientais: uma crítica à luz do exemplo da migração haitiana para o Brasil. Mestrado em Direito, Universidade de Brasília. Disponível em:https://repositorio.unb.br/handle/10482/31384

Mont’Alverne, T. C. F. & Pereira, A. C. B. (2012). Refugiados ambientais e tutela jurídica internacional: algumas considerações. Revista de Direito Internacional, volume 9, n. 3. Disponível em:  https://doi.org/10.5102/rdi.v9i3.1885  

Ramos, E. P. (2011).Refugiados ambientais: em busca de reconhecimento pelo direito internacional. Doutorado em Direito, Universidade de São Paulo. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2135/tde-10082012-162021/pt-br.php

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