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Como evitar Corrupção e Lavagem de Dinheiro na perspectiva do compliance

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Como evitar Corrupção e Lavagem de Dinheiro na perspectiva do compliance
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Como evitar Corrupção e Lavagem de Dinheiro na perspectiva do compliance: Conheça seu Cliente (“Know your Client” – “KYC”)

Palavras chaves: Compliance, Corrupção, Lavagem de Dinheiro, Know your Client, KYC, Conheça seu Cliente, devida diligência, “due diligence”.

Como evitar a Corrupção e Lavagem de Dinheiro? No quinto artigo dessa série, responderemos a essa pergunta sob a perspectiva do Conheça seu Cliente ou em inglês “Know your Client” ou ainda “KYC”.

O que é o Conheça seu Cliente?

É necessário que a empresa conheça seu cliente e esteja ciente de qualquer atividade suspeita. Isso se dá porque tal atividade é obrigatória segundo a lei de lavagem de dinheiro de no. 9613/98[1] em seu art. 10. Bem como porque é essencial que a empresa, faça o monitoramento dos clientes considerados mais críticos, seja pelo envolvimento em escândalos anteriores, seja por ser classificados como PEP ou outro motivo que a própria empresa ou uma norma regulamentar específica para o ramo daquela empresa, considere relevante de ser acompanhado mais de perto.

Informações sobre o Cliente

É necessário buscar informações sobre os negócios de seus clientes e parceiros de negócios para ajudar a detectar os riscos associados a eles. Todos os procedimentos relacionados a “KYC” devem ser seguidos.

Algumas informações que utilizamos para conhecer nossos clientes são informações básicas de identificação como nome, endereço, número de identificação do governo e data de nascimento para pessoas físicas. Para pessoas jurídicas, podemos elencar: identificação dos diretores e proprietários, endereço, número de identificação na receita federal (CNPJ). A verificação dessas informações pode ser feita em bancos de dados públicos ou privados.

A devida diligência ou “due diligence”

Segundo Giovanini:

“… se o processo de due diligence for implementado de maneira coordenada à comunicação, à sensibilização e aos treinamentos adequados, ocorre um envolvimento natural dos indivíduos responsáveis pela contratação dos terceiros, promovendo um fortalecimento do mecanismo de integridade. Mas, esse assunto foge do propósito desse capítulo e, por isso, fica aqui apenas um aceno, para os interessados se aprofundarem ou buscarem ajuda de especialistas” [2]

A “due dilience” ou em português, a devida diligência, que cita o autor acima, nada mais é do que a busca e a análise prévia dos clientes, feita segundo os parâmetros de “KYC” ou conheça seu cliente, em português, estabelecidos pela companhia. Ela é necessária para mitigar os riscos reputacionais, legais e financeiros da empresa.

Relação com o Cliente

Precisamos ter atenção a como o cliente se porta durante toda a relação contratual, alguns sinais de alertas muito comuns são: Cancelamentos inesperados, rápidos ou pagamentos a maior de contratos; Solicitações para fazer pagamentos em um nome, conta bancária ou país diferente do nosso cliente / do destinatário esperado; Transações, rotas de pagamento ou solicitações comerciais incomuns; Uma estrutura de negócios complexa, dificuldade para fornecer detalhes do negócios; Operações em países conhecidos por corrupção, lavagem de dinheiro. 

Detectando sinais de alerta

Quando algum desses sinais de alerta for detectado, é necessário buscar mais informações a respeito do caso, conduzindo uma investigação interna, coletando documentos a respeito do caso. Na hipótese de existir indícios que uma prática delituosa, se faz necessário o reporte para as autoridades competentes. No caso de serem uma das pessoas obrigadas pelo art. 9º da lei 9613/98, o reporte deverá ser feito ao COAF que é o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, segundo art. 10º da lei supracitada. As demais empresas devem buscar o Ministério Público Federal, Polícia Federal ou Receita Federal conforme o caso. Tais denúncias podem inclusive ser feitas pela internet.[3]

Reporte às autoridades competentes

Percebe-se aqui, que a lei atribuiu à sociedade empresarial as funções de diagnosticar e investigar as práticas de delitos no âmbito empresarial, pois obriga a comunicação dos crimes detectados.[4]

Continue nos seguindo, porque no próximo artigo vamos continuar conversando sobre como evitar Corrupção e Lavagem de Dinheiro na perspectiva do compliance. 


[1]Brasil. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso em 23/04/2024

[2]Giovanini, Wagner. Mecanismo de integridade ou arma de proteção. In: PAULA, Marco Aurélio Borges de; CASTRO, Rodrigo Pironti Aguirre de. Compliance, Gestão de Riscos e Combate à Corrupção. Editora Forum. 2020. Pág.114

[3]Brasil. PF Comunica. https://apps.pf.gov.br/r/comunicapf/comunicapf/comunicar-ocorrencia?session=107091056239469. Acesso em 23/04/2024

[4] Martinelli. João Paulo; Costa. Isac Silveira da.; Conceição. Pedro Simões da. O empresário no banco dos réus. Responsabilidade civil, administrativa e penal na atividade empresarial. In: Fragoso. Christiano Falk; Fragaso. João Pedro Gradim. O empresário e os riscos das “teorias” do direito Penal. 1ª edição – Belo Horizonte, São Paulo, 2002. Editora D’Plácido. Pág 56