Direito internacional do trabalho: do que estamos falando?

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O direito internacional do trabalho é um campo híbrido, que envolve conhecimentos do direito internacional e o direito do trabalho, para além de questões ligadas a outras áreas do conhecimento, como economia e relações internacionais. Por isso, é uma área de estudos muito frutífera, dada a interlocução entre diferentes saberes, mas ainda pouco estudada nos cursos de graduação em direito.

Assim, nosso objetivo neste texto, é sinalizar a importância desse campo do direito e destacar como as normas internacionais do trabalho, embora tidas por muitos como algo distante, estão inseridas em nosso dia-a-dia. 

Organização Internacional do Trabalho

A centenária Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi criada em 1919, ao final da Primeira Guerra Mundial, na Conferência de Paz que aprovou o Tratado de Versalhes. Desde a sua origem, a OIT tem tentado estabelecer padrões internacionais mínimos (international labour standards) para regulação do trabalho, a partir do diálogo social de caráter tripartite, envolvendo representantes de seus Estados-membros e de organizações de empregadores e de trabalhadores. 

O objetivo é combater violações de direitos nas relações laborais (FELICIANO, 2013, p. 162) e de promover oportunidades para mulheres e homens obterem trabalhos decentes e produtivos em condições de liberdade, igualdade, segurança e dignidade (OIT, 2014, p. 7). Dessa forma, no imediato período pós-guerra, a OIT trouxe a questão social ao centro da agenda internacional. 

Além do condão humanitário, o estabelecimento de labour standards também pretendeu: efeitos políticos, visto o seu potencial de universalizar os princípios da justiça social, paz universal e, na medida do possível, uniformizar as normas jurídicas (SÜSSEKIND, 1987, p. 17); e efeitos econômicos, já que o estabelecimento de padrões mínimos comuns aos Estados-membros da OIT auxiliou na preservação da livre concorrência internacional, buscando evitar o denominado dumping social (SOUTO MAIOR; MENDES; SEVERO, 2012), entendido como o empreendimento de práticas desleais para obtenção de vantagem comercial, a partir do rebaixamento do patamar de proteção social adotado em determinado país. 

Em 2019, a OIT completou 100 anos de existência e reafirmou, em sua Declaração do Centenário, o compromisso de promover a justiça social diante de tantas transformações laborais, frisando que “a OIT celebra o seu centenário num momento em que o mundo do trabalho atravessa mudanças profundas, impulsionadas por inovações tecnológicas, oscilações demográficas, alterações climáticas e globalização, que colocam em questão a própria natureza e o futuro do trabalho, bem como o lugar que as pessoas ocupam nesse mundo e a sua própria dignidade”. Assim, a Organização “deve transpor para o seu segundo século de existência, com uma determinação inabalável, o seu longo mandato ao serviço da justiça social, fazendo dos direitos, necessidades e aspirações das pessoas os objetivos principais das políticas económicas, sociais e ambientais – a abordagem ao futuro do trabalho centrada no ser humano”.

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OIT e normas internacionais do trabalho 

Os labour standards são instrumentalizados por meio das normas internacionais do trabalho, com destaque para as convenções e recomendações formuladas na Conferência Internacional do Trabalho (órgão supremo da OIT que se reúne anualmente para realizar a discussão e votação dos padrões internacionais de trabalho). 

As convenções da OIT são tratados internacionais multilaterais que versam sobre diferentes temas relacionados ao trabalho, tais como: saúde e segurança no trabalho, trabalho infantil, trabalho forçado, liberdade sindical, igualdade de oportunidades, fiscalização do trabalho, remuneração, formação profissional, seguridade social, tempo de trabalho, proteção da maternidade, trabalhadores migrantes, dentre outros. Com força obrigatória no âmbito dos Estados que as ratificarem (hard law), as convenções constituem fonte formal de direito e criam duas obrigações principais aos Estados ratificadores: fazer cumprir o conteúdo normativo dentro do seu e reportar aos órgãos de controle da OIT, por meio de relatórios periódicos e mecanismos individuais de resposta às dúvidas existentes, como se dá o efetivo cumprimento das convenções ratificadas.

Diferentemente das convenções, as recomendações não possuem natureza de tratado internacional, pois não estão abertas à ratificação, o que as torna instrumentos de baixa densidade jurídica (CRIVELLI, 2010, p. 75). Trata-se de sinalizações de valor para os Estados-membros, sugerindo soluções e preceitos para a positivação interna (FELICIANO, 2013, p. 162), sendo consideradas instrumentos de soft law internacional (diferentemente das convenções, que são caracterizadas como instrumentos de hard law). 

Importante notar que as convenções, quando ratificadas (e internalizadas), passam a integrar o ordenamento jurídico de determinado país e, portanto, passam a ser fontes do direito interno, trazendo complementações para a normativa trabalhista dos países, suprindo lacunas e informando o direito interno.

Além da OIT…

Além das convenções e recomendações, as NIT, se consideradas em sentido amplo, sob uma perspectiva mais humana e menos formalista (VALTICOS, 1979, p. 59), compreendem resoluções, declarações e outros instrumentos, estejam eles no âmbito da produção normativa da OIT ou não. São exemplos: a Declaração relativa aos fins e objetivos da OIT, mais conhecida como Declaração da Filadélfia, de 1944; a Convenção Suplementar Sobre Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, de 1956; o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966; o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), de 1966; Programa Internacional para a Melhoria das Condições de Trabalho e do Meio Ambiente (PIACT), de 1976; a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1988), dentre inúmeros outros.

Assim, embora a OIT exerça certo protagonismo no direito internacional do trabalho, é importante destacar que normas aprovadas no âmbito de outras esferas internacionais – globais ou regionais – também podem ser reconhecidas como normas internacionais do trabalho, a exemplo de tratados aprovados no âmbito da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, no Mercosul, dentre outros. 

Referências

CRIVELLI, Ericson. Direito internacional do trabalho contemporâneo. 1 ed. São Paulo: LTr, 2010.

FELICIANO, Guilherme Guimarães. Curso crítico de direito do trabalho – teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2013. 

OIT. Declaração do centenário. 2020. Disponível em < https://www.ilo.org/lisbon/publicações/WCMS_749807/lang–pt/index.htm > Acesso em 9 dez. 2020. 

OIT. Guide to international labour standards. Genebra: International Training Centre of the ILO, 2014.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; MENDES, Ranulio; SEVERO, Valdete Souto. Dumping social nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2012. 

SUSSEKIND, Arnaldo. Direito internacional do trabalho. 2o ed. São Paulo: LTr, 1987.

VALTICOS, Nicolas. International labour law. Netherlands: Springer Science e Business Media Dordrecht, 1979.

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Olívia Pasqualeto
PhD and Master in Labor Law (University of São Paulo). PhD Sylff Fellowship and SRA Fellowship in 2019. Associated with the Institute for Empirical Research in Law (Brasil). Lawyer. Professor of Undergraduate and Postgraduate Studies. Researcher at the São Paulo Superior Advocacy School. Olívia has presented her research at numerous academic conferences. Her writings have been published in book chapters and articles. She has been popularizing labor law through her civil society engagements.