Escutar o texto
|
A frase “não existe almoço grátis” embora de autoria incerta, foi popularizada por Milton Friedman, economista americano, ganhador do Prêmio Nobel por suas significativas contribuições em diversos ramos da Teoria Econômica. Porém, o significado da expressão é mais profundo do que aparenta.
Ela diz respeito a parâmetros econômicos de alocação de recursos, de modo que se há a produção e distribuição de determinado produto ou serviço, tal produto ou serviço foi custeado por alguém, assim, é impossível que seja “grátis”.
O ordenamento jurídico proporciona uma série de direitos aos indivíduos, contudo, o Estado trabalha com recursos escassos, devendo eleger prioridades e trabalhar com uma alocação eficiente de recursos, maximizando os lucros e minimizando os custos.
Com o aumento da complexidade das relações sociais, jurídicas e econômicas no decorrer do tempo, a aplicação pura das normas vem se mostrando insuficiente para suprir as necessidades da sociedade e balancear os interesses dos envolvidos, sobretudo no contexto de escassez de recursos.
Diante disso, a tendência é buscar em outras áreas do conhecimento soluções hábeis a dirimir conflitos e legislar de forma eficiente, possibilitando que a população tenha melhores resultados e normas de qualidade, em que pese à situação de escassez. Assim ocorre da aplicação da Análise Econômica do Direito (Law and Economics), também conhecida como AED:
Outro aspecto de importância quanto à AED é a preocupação com o binômio eficiência-justiça de maneira sistêmica, de forma a incentivar novas posturas por parte do Poder Judiciário, capazes de maximizar a distribuição da tão almejada paz social e da segurança jurídica, coisas que o Direito, nos últimos anos, não vem conseguindo fazer de maneira satisfatória. (CERQUEIRA, 2018, p. 74).
Segundo à OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), organização para a qual o Brasil está em processo de acessão, uma boa regulação deve produzir benefícios que compensem os custos, considerando os efeitos econômicos, sociais e ambientais disseminados por toda a sociedade; minimizar custos e distorções de mercado; promover inovação por meio de incentivos de mercado; e ser compatível com os princípios que promovam ao comércio e o investimento, tanto em nível nacional quanto internacional (OCDE, 2015, online).
A LAE, neste sentido, apresenta uma ferramenta denominada avaliação de impacto legislativo ou regulatório (no âmbito das agências reguladoras), que permite que a potencial legislação esteja corretamente calibrada de forma a contribuir com uma eficiente coordenação dos incentivos postos à sociedade e com o atingimento de objetivos que promovam aumento de bem-estar social. (MENEGUIN, F. B.; SILVA, R. S. (org.), 2017, p. 22).
A função precípua desta ferramenta é observar o reflexo das instituições (leis, regras, regulamentos etc) nas organizações, de acordo com North as organizações que são criadas refletirão as oportunidades oferecidas pela matriz institucional. Isto é, se a estrutura institucional recompensa a pirataria, então surgirão organizações de piratas; e se a estrutura institucional recompensa atividades produtivas, então organizações produtivas (firmas) surgirão e se engajarão em atividades produtivas. (NORTH, 1994, np).
A AED pode ser utilizada no Direito e Economia positivo, para entender o direito privado e as instituições jurídicas vigentes, além de ocupar-se das repercussões do Direito sobre o mundo real dos fatos; ou no Direito e Economia normativo, oferecendo soluções alternativas para o sistema vigente e ocupando-se de se, e como, noções de justiça se comunicam com os conceitos de eficiência econômica, maximização da riqueza e maximização do bem estar social. (Salama, 2008).
Desse modo, a economia pode contribuir significativamente para o atingimento dos objetivos sociais, prevendo os efeitos de políticas públicas, da legislação, de decisões judiciais entre outros, evidenciando qual a melhor alocação de recursos com o fim principal de maximizar ganhos e minimizar custos, elevando o bem-estar social.
Referências Bibliográficas
CERQUEIRA, Rafael Soares de. A análise do impacto das decisões judiciais sobre os planos de saúde suplementar: a nova sistemática da lei de introdução às normas do direito brasileiro (LINDB). 2018. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Sergipe (UFS). São Cristóvão – SE. Disponível em https://ri.ufs.br/bitstream/riufs/11194/2/RAFAEL_SOARES_%20CERQUEIRA.pdf
Impactos da nova lei que altera normas do direito brasileiro. Blog Acontece. LFG. 16 de mai. de 2018. Disponível em https://www.lfg.com.br/conteudos/entrevistas/geral/impactos-da-nova-lei-que-altera-normas-do-direito-brasileiro#:~:text=Ao%20analisar%20a%20lei%20n%C2%BA,dia%20a%20dia%20dos%20magistrados. Consulta em 30 de jun. de 2020.
MENEGUIN, F. B.; SILVA, R. S. (org.). Avaliação de impacto legislativo: cenários e perspectivas para sua aplicação. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas. 2017. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/535244
OECD. OECD Regulatory Policy Outlook 2015, OECD Publishing, Paris. Disponível em: http://www.oecd.org/gov/oecd-regulatory-policy-outlook-2015- 9789264238770-en.htm.
SALAMA, Bruno M. O que é pesquisa em Direito e Economia? Cadernos Direito GV n. 22, v.5, n.2, mar/2008.
SUNDFELD, Carlos Ari. MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Contratações Públicas e Seu Controle. 2013: Ed. Malheiros