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A era do sharenting: a infância sob lentes permanentes
O ato de compartilhar a vida dos filhos nas redes sociais tornou-se uma prática cultural — quase um ritual da parentalidade moderna. O termo sharenting (junção de share + parenting) descreve a tendência de pais e responsáveis publicarem fotos, vídeos e relatos da rotina infantil em plataformas digitais. Embora, à primeira vista, pareça um gesto afetivo, o fenômeno expõe uma questão jurídica relevante: crianças e adolescentes têm direito à privacidade e à imagem, inclusive diante das escolhas de seus próprios responsáveis.
O compartilhamento constante, somado à ausência de controles técnicos, pode criar uma biografia digital involuntária, sujeita à mineração de dados, uso comercial, manipulação de imagens (deepfakes) e até riscos à integridade física.
ECA Digital e LGPD: o direito à proteção integral de dados e imagens
O ECA Digital, instituído pela Lei nº 15.211/2025, é o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, criado para garantir a proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital. A norma complementa o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), adaptando seus princípios à era das plataformas e das tecnologias conectadas. Ademais, impõe deveres às empresas de tecnologia que oferecem produtos ou serviços digitais voltados, ou acessíveis, a menores de 18 anos.
Entre seus principais eixos, o ECA Digital:
- Proíbe o perfilamento comportamental e o direcionamento de publicidade com base em dados de menores;
- Exige proteção por desenho e por padrão (safety & privacy by design/default) em produtos e serviços acessíveis a menores;
- Impõe deveres de verificação de idade e mecanismos de denúncia acessíveis;
- Garante o direito de apagamento (“direito de ser esquecido”) em casos de tratamento de dados ou exposição indevida.
Considerando a privacidade, a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), complementa esse cenário ao tratar, no art. 14, do tratamento de dados de crianças e adolescentes. O dispositivo determina que o tratamento de dados de crianças deve ocorrer com consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou responsável legal, sempre visando o melhor interesse do menor.
Assim, ainda que os pais figurem como titulares da autoridade familiar, não possuem liberdade irrestrita sobre a exposição da imagem de seus filhos. O consentimento concedido a uma rede social é condicionado ao dever de cuidado e deve respeitar a finalidade, necessidade e minimização de dados. O direito da criança à privacidade, portanto, não se dissolve na vontade parental.
O limite jurídico da exposição: dever de proteção e corresponsabilidade
O Código Civil (arts. 20 e 21) protege a imagem e a intimidade de qualquer pessoa, inclusive menores. Quando os pais divulgam fotos dos filhos com fins econômicos, por exemplo, eles estão sujeitos à LGPD. Além disso, a Constituição Federal (art. 227) impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à convivência segura.
A partir deste tríplice de responsabilidade, a exposição excessiva pode configurar violação de direitos da personalidade, mesmo sem má-fé. Casos de influenciadores mirins e “famílias digitais” ampliam o debate sobre a comercialização da imagem infantil, muitas vezes sem transparência sobre ganhos, limites de jornada ou consentimento informado da criança.
O ECA Digital reforça a corresponsabilidade: não apenas os provedores e plataformas são responsáveis por implementar controles de proteção, mas também os pais, tutores e criadores de conteúdo devem adotar condutas compatíveis com o “melhor interesse da criança”. Dessa forma, pais podem ser responsabilizados civilmente se o conteúdo compartilhado causar danos à imagem, à honra ou à privacidade do menor, inclusive por exposição vexatória, bullying digital ou risco de aliciamento.
Plataformas, consentimento e dever de transparência
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece, no art. 7º, o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada e, no art. 19, a responsabilidade dos provedores após notificação sobre conteúdos ilícitos. Com o advento do ECA Digital, plataformas passam a ter deveres mais proativos: devem remover conteúdos que violem direitos infantojuvenis e criar mecanismos de denúncia acessíveis e verificáveis. Além disso, o consentimento parental é revogável a qualquer tempo, segundo a LGPD, significando que os responsáveis podem, e devem, requerer a exclusão de imagens ou perfis que envolvam menores, inclusive em casos de compartilhamento anterior.
Nas situações de exploração comercial, o ECA Digital exige autorização judicial prévia para o uso da imagem de crianças e adolescentes com fins publicitários. Tal medida busca evitar a chamada “monetização da infância”, fenômeno crescente em plataformas de vídeo e redes sociais.
Riscos e consequências jurídicas do compartilhamento excessivo
O sharenting, ainda que bem-intencionado, pode gerar riscos sérios:
- Rastreamento e engenharia social (localização geográfica, rotina escolar, viagens);
- Roubo de identidade digital (uso indevido de fotos para perfis falsos ou deepfakes);
- Exposição à exploração sexual infantil e cyberbullying;
- Arrependimento futuro da própria criança, ao descobrir que sua imagem foi usada sem consentimento.
Do ponto de vista jurídico, o uso indevido da imagem infantil pode ensejar:
- Responsabilidade civil (indenização por danos morais e materiais);
- Responsabilidade administrativa, conforme a LGPD (multas e sanções aplicadas pela ANPD);
- Responsabilidade criminal, em casos de exposição dolosa, difamatória ou de conteúdo sexual (arts. 240 a 241-E do ECA e art. 218-C do Código Penal).
Dicas jurídicas e práticas para pais e responsáveis:
- Pense antes de postar – avalie se a imagem expõe localização, uniformes escolares, placas de veículos ou informações que permitam rastreamento;
- Respeite o direito da criança de não querer ser exposta – converse com ela sobre privacidade e consentimento;
- Evite conteúdos embaraçosos ou íntimos, mesmo “inocentes”; a humilhação pública infantil pode gerar dano moral;
- Configure privacidade em redes e aplicativos, limitando visualizações e comentários;
- Revogue autorizações quando desejar e exija exclusão de conteúdo junto às plataformas;
- Documente violações (prints, links, notificações) para eventual ação judicial.
Em suma: a infância não é pública por padrão. O ECA Digital inaugura uma nova gramática jurídica para a parentalidade digital, deslocando o eixo da liberdade de expressão dos pais para o dever de proteção da criança. O sharenting, quando excessivo, transforma memórias afetivas em ativos digitais, suscetíveis a riscos que extrapolam o controle familiar.
A legislação brasileira — ECA, ECA Digital, LGPD, Código Civil e Marco Civil da Internet — constitui um ecossistema jurídico convergente: todos apontam para o princípio do melhor interesse da criança, que deve orientar não apenas políticas públicas e condutas empresariais, mas também o comportamento cotidiano de pais e responsáveis. Compartilhar é um ato de amor, mas na era digital, amar também é proteger.




