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Danilo Serra Tavares[autor]
Nos termos do artigo 20 do Código de Processo Penal, o inquérito policial é descrito como sigiloso, para a necessária elucidação do fato ou pelo interesse da sociedade. Nos termos do texto constitucional, a referida característica da espécie de investigação, também, existe para salvaguardar a intimidade do investigado, mantendo-se, por conseguinte, seu estado de inocência, nos termos do art. 5º, LVII da Lei Maior.
Ocorre que o sigilo do inquérito policial, bem como das demais espécies de investigação criminal, não se opõe ao patrono do suspeito ou investigado, haja vista que é direito do advogado (Lei 8.906/94, art. 7º, XIII, XIV e XV) ter acesso amplo aos elementos de provas já documentados no caderno investigativo, o que inclusive é matéria da súmula vinculante nº 14- “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
Nesse cenário, resta incontroverso que o advogado possui direito de examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. Trata-se de prerrogativa profissional garantida.
Entretanto, não podemos deixar de mencionar que algumas investigações precisam proteger as informações colhidas o mais restritivamente possível, o que faz exigir do advogado que apresente procuração para agir em casos de sigilo determinado.[1]
No dia a dia do advogado é comum vermos autoridades restringindo o acesso do causídico, ainda que devidamente constituído, aos autos das investigações. Os motivos são os mais variados: a investigação “super sigilosa”; parte da investigação possui elemento de prova em curso, então, inviabiliza-se o acesso aos autos integralmente; ausência de suporte tecnológico quando diante de investigação conduzida eletronicamente e até mesmo por não ver o requerente sequer despachado o pedido.
É de se lembrar e reiterar que cabe a autoridade que investiga, mediante expedientes adequados, permitir que o advogado tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito ao seu constituinte e de tudo que já tenha sido documentado[2] e que o descumprimento da prerrogativa do advogado ofende o exercício da defesa de seu cliente com plenitude, além de ensejar o cometimento do crime previsto no artigo 32 da Lei 13.869/2019- Nova Lei de Abuso de Autoridade- vejamos:
“Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”
Assim nos ensina a melhor doutrina do Professor Renato Brasileiro de Lima:
“A negativa de acesso do advogado aos autos da investigação preliminar, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo também implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente (Lei nº 8.906/94, art. 7º, § 12, incluído pela Lei nº 13.245/16).”[3]
Logo, prevê a legislação penal especial que haverá o crime quando o agente nega acesso aos autos de qualquer procedimento de investigação de infração penal, civil ou administrativa ou nega que se tire cópias.
Caberá ao advogado diante do cometimento da violação a sua prerrogativa e do cometimento do abuso de autoridade acionar a OAB- Ordem dos Advogados do Brasil que deverá designar um delegado de prerrogativas para atuar no caso, onde será requerido uma solução amistosa junto a autoridade ou a realização de registro do ocorrido. Este, que servirá de substrato para eventual representação junto a correspondente corregedoria e à persecução penal do agente infrator, além da Reclamação Constitucional Criminal a ser distribuída junto ao STF[4], com o fim de ver exigido o acesso aos autos do caderno investigativo.
Ante o exposto, posicionamo-nos no sentido de que a investigação criminal é sigilosa, mas não alcança o advogado, nos termos do art. 7º, XIII, XIV e XV da Lei 8.906/94, bem como em observância a súmula vinculante nº 14.
Ademais, entendemos que o direito do advogado em acessar e obter cópia da investigação é uma prerrogativa e que sua violação constitui crime de abuso de autoridade, nos termos do artigo 32 da Lei 13.869/2019.
É importante que, na eventual negativa da autoridade em autorizar o acesso aos autos da investigação para o advogado habilitado- que seja realizado contato com a Ordem dos Advogados do Brasil – persistindo a violação, que seja noticiado o fato a corregedoria e aos órgãos de persecução penal com atribuição para que apurem eventuais desvios de condutas e cometimento de crime.
Referências bibliográficas
http://portal.stf.jus.br/- acesso em 01/06/2021.
https://www.stj.jus.br- acesso em 01/06/2021.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm- acesso em 01/06/2021.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm- acesso em 01/06/2021.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei 13.869/2019: nova Lei de Abuso de Autoridade.. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/novidades_legislativas/detalhes/a8f15eda80c50adb0e71943adc8015cf>. Acesso em: 01/06/2021
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação especial criminal comentada: volume único / Renato Brasileiro de Lima- 8ª ed. rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPODIVM, 2020.
LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. Vol. 17. São Paulo, Saraiva Educação, 2020.
[autor] Mestrado em Direito Econômico e do Desenvolvimento- Universidade Cândido Mendes (2021/2022), Pós-graduado em Processo Penal- IBMEC/SP, Pós-graduado em Direito e Processo Civil- Universidade Cândido Mendes, Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho- Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos. Advogado Criminalista. Conselheiro e Integrante da Comissão de Prerrogativas da OAB/RJ 29ª Subseção, triênio 2019/2021.
[1] Nesse sentido, vide o artigo 7º, §10, da Lei nº 8.906/94, acrescentado pela Lei nº 13.245/16. Na mesma linha, conforme disposto no artigo 107, I, do CPC.
[2] AG .REG. NOS EMB .DECL. NO AG .REG. NO AG .REG. NA RECLAMAÇÃO 33.543 PARANÁ- Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAGO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE LENIÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 14. DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ADITAMENTO AO VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – Não há, no Estado Democrático de Direito, qualquer tipo de segredo, notadamente em se tratando de acusado perante a Justiça. É preciso – e o Supremo Tribunal Federal já assentou isso na Súmula 14 – conceder aos investigados amplo acesso às informações coletadas em seu favor. Essa é uma imposição do regime democrático, sob pena de resvalarmos numa ditadura judicial ou ministerial, data venia.
[3] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação especial criminal comentada: volume único / Renato Brasileiro de Lima- 8ª ed. rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 178.
[4]Artigo 103-A, § 3º, da Constituição da República; artigo 7º, caput, da Lei nº 11.417/2006; artigos 988, inciso III, e 989, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 156 a 162 do Regimento Interno desta Suprema Corte.