Direito do passageiro na pandemia: o que mudou para quem viaja de avião?

Direito do passageiro na pandemia
Escutar o texto
Voiced by Amazon Polly

As mudanças nas regras da Aviação Civil Brasileira à luz da Lei nº 14.034/20.

Marcus Vinicius de Menezes Reis[i]


[i] Mestrando em Direito Econômico pela Universidade Cândido Mendes (UCAM), formado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e especialista em Direito Processual Civil pelo Centro de Pós-Graduação em Direito da Universidade Cândido Mendes (CPGD-UCAM). Advogado e sócio do escritório Reis Advogados.

1. Introdução

A Pandemia do COVID-19 alterou a forma de viajar de avião, não só pela necessidade de se observar as regras sanitárias – como, p.ex., a obrigatoriedade do uso de máscaras -, mas também pelas regras especiais criadas para ajudar a aviação civil brasileira a suportar os efeitos econômicos e sociais da crise.

Logo em março de 2020, o governo federal editou a Medida Provisória nº 925, que dispunha algumas medidas para o setor até outubro daquele ano. Essa MP foi posteriormente convertida na Lei 14.034/2020, com alguns acréscimos relevantes. Com o prolongamento da crise sanitária além do prazo estabelecido no texto, o governo federal editou nova Medida Provisória, a de nº 1024, cujo texto prorroga os efeitos da lei até 31 de outubro de 2021.

Tradicionalmente, o cancelamento de voo é considerado uma hipótese de descumprimento unilateral do contrato pela Companhia Aérea quando em razão de fortuito interno[i], à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, ao atribuir responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços.

Nesse sentido, numa situação de cancelamento de voo, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado entendimento de que o dano moral se presume caso ocorra simultaneamente a essa situação, um outro dissabor[ii], tais como: tempo elevado para solução do problema, não oferecimento de alternativas, prestação de informações obscuras e imprecisas, ausência de prestação de assistência ao passageiro ou perda de compromisso pessoal.

Contudo, ao aprovar a Lei nº 14.034/20, o Estado brasileiro reconheceu que o cancelamento de voo em razão da Pandemia é hipótese de força maior, especialmente quando fez constar no art. 1º, que a lei “prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira”, e dispondo, em seguida, normas legais temporárias para enfrentamento da crise.

Mas a lei foi além; positivou no ordenamento brasileiro, de maneira definitiva, entendimentos jurisprudenciais sobre danos morais, hipóteses de caso fortuito ou força maior e regulamentação da prestação de assistência ao passageiro, com a inclusão do art. 251-A e dos §§ 3º e 4º no art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica  (Lei nº 7.565/86).

Importante registrar que antes mesmo da aprovação dessa lei, o Ministério Público Federal, a Secretaria Nacional do Consumidor (SECON, órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública)e a Associação Brasileira das Empresas Aéreas já haviam firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), buscando uniformizar as regras aplicáveis ao cancelamento de voos em decorrência do surgimento da pandemia, instrumento esse que tem sido considerado pelos Tribunais de Justiça na análise dos casos concretos. Contudo, o documento não altera as disposições previstas na de Lei nº14.034/2020 – e nem poderia -, devendo esse instrumento ser aplicado somente em benefício do consumidor[iii].

Deve-se destacar que alguns estados e municípios aprovaram leis locais com teor parecido, cuja constitucionalidade é discutível em razão da competência desses entes de legislar sobre a matéria, podendo-se destacar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 8.767/2020, que “dispõe sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas bem como de pacotes de viagens adquiridos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro em razão da doença Covid-19 causada pelo novo Coronavírus (Sars-Civ-2)”.

Assim, considerando a questionável constitucionalidade dessas legislações e a diversidade de normas locais para enfrentamento da Pandemia que tocam no tema ainda que indiretamente, este artigo se limita à análise dos direitos dos consumidores que foram alterados com as medidas à luz da Lei Federal nº 14.034/2020 e, nesse sentido, busca apresentar o que as Companhias podem fazer nesse regime excepcional e, também as mudanças no Código Brasileiro de Aeronáutica.

2. A Lei nº 14.034/2020: O que muda para o consumidor?

A Lei no. 14.034/2020 não trata apenas de relação de consumo – objeto de análise deste artigo -, mas também dos contratos administrativos de concessão de aeroportos e assunto relativos ao transporte de carga.

Além disso, a referida legislação, embora em seu preâmbulo, se faça referência à disposição de medidas emergenciais para aviação civil em razão da pandemia, também trata de mudanças legislativas que não tem qualquer conteúdo emergencial, alterando a legislação atual com efeitos para além da crise atual.

Nesse sentido, os principais dispositivos do texto que versam sobre o direito do consumidor são os artigos 3º e 4º;

O art. 3º e seus §§ têm eficácia temporária, na medida em que o texto dispõe o exato período em que o cancelamento de voos se sujeita ao regramento especial; no caso, são os voos cancelados entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021.

Já o art. 4º inclui normas no Código Brasileiro de Aeronáutica de maneira definitiva, já que não há limitação temporal de sua eficácia, positivando entendimentos jurisprudenciais e normas infralegais.

Passa-se, então, a analisar cada um dos institutos criados:

2.1 Regras temporárias para o enfrentamento da crise (até 31.out.2021)

2.1.1 Prazo de 12 meses para recebimento do reembolso de voos cancelados

O caput do artigo 3º prevê que em casos de cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021, a obrigação de reembolsar o passageiro que antes era de 7 dias a partir da solicitação do passageiro[iv], passa a ser de 12 meses.

O contexto fático que justificaria a concessão de um prazo alongado é o fato de grande parte dos voos terem sido cancelados simultaneamente, com a diminuição de até 80% do número de voos somente no mês de abril de 2020[v], o que inviabilizaria o pagamento de reembolsos das empresas sem comprometer a própria subsistência do setor.

Importante destacar que o direito ao reembolso independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, conforme disciplina o §7º do mesmo artigo.

2.1.2 Possibilidade de conversão do valor do reembolso em crédito e da utilização desse por terceiro

O §1º dispõe que as Companhias Aéreas devem possibilitar ao passageiro prejudicado por um voo cancelado, que o valor dessa passagem possa ser convertido em créditos, para serem utilizados em produtos da empresa no prazo de até 18 meses, pelo próprio ou por terceiro.

O instituto reproduz semanticamente o art. 31[vi] da Resolução ANAC nº 400/2016, com a diferença da fixação de prazo específico de até 18 meses para utilização dos créditos pelo consumidor.

A concessão de créditos ao invés do reembolso da passagem é opção que o setor aéreo normalmente incentiva, pois o custo marginal do acréscimo desse tipo de passageiro é, por excelência, extremamente inferior ao custo de reembolso da passagem, além do fato desse mecanismo permitir, às companhias aéreas, o controle da disponibilidade de assentos dedicados a essa modalidade.

Por fim, importante apontar que o prazo máximo para concessão dos créditos também é de 7 dias, contados da solicitação do passageiro, conforme §4ºdo mesmo artigo.

2.1.3 Obrigatoriedade do Transportador oferecer opção de reacomodação em outro voo próprio ou de terceiros; ou de remarcação da passagem, sem ônus, nas condições do contrato

As Companhias áreas devem, sempre que possível, oferecer como alternativa ao consumidor, a reacomodação do passageiro em outro voo próprio ou de terceiros, e ainda, oferecer a remarcação da passagem nas mesmas condições do contrato, sem qualquer ônus, conforme dispõe o §2º.

Trata-se do dispositivo que tem causado a maior polêmica pois os consumidores que têm voos cancelados anseiam chegar àquele destino independentemente do infortúnio. Em geral, esses consumidores já escolheram o melhor voo possível que atende às suas necessidades, organizando-se para esse planejamento.

Contudo, do ponto de vista “subjetivo” do passageiro, frequentemente as alternativas disponibilizadas pelas Companhias Aéreas são piores do que o voo cancelado, especialmente quando há alteração substancial de horários de partida e chegada no destino, seja antecipando, postergando, ou quando ocorre acréscimos de escalas não previstas antes, ou mesmo quando se aumenta o tempo numa conexão, eventualmente até com pernoite[vii] [viii].

Importante destacar que o direito remarcação de passagem por outra Companhia Aérea, previsto neste parágrafo, se apresenta como valioso instrumento que pode ser utilizado pelo consumidor, desde que haja disponibilidade de assentos.

Neste ponto, interessante observar que o dispositivo determina a manutenção das mesmas “condições do contrato” em caso de remarcação, seja na própria companhia ou por endosso para terceiras empresas. Assim, embora tenha se notado a intenção do legislador de buscar a equidade entre as condições do voo originalmente contratado e do voo a ser remarcado, a norma pode causar dúvidas em sua aplicação prática em razão das inúmeras variáveis no contrato de transporte, como tipos de tarifa, classes de tarifa, existência ou não de conexões, tempo de espera, utilização em alta temporada e véspera de feriados, horários, dias de semana e outras peculiaridades.

Por fim, nesse sentido, o TAC assinado pela Associação que representa as Cia. Aéreas, o MPF e a SECON, pode auxiliar a definir essas lacunas, muito embora deva-se analisar cada caso com interpretação mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC)[ix].

2.1.4 Da hipótese de remarcação de passagem por vontade unilateral do consumidor, sem ônus

Diferentemente das hipóteses de cancelamento de voo pela Companhia Aérea, o §3º dispõe sobre a possibilidade de o consumidor desistir de voar e receber o respectivo reembolso em até 12 meses, sujeitando-se às penalidades contratuais, ou mesmo receber o valor da passagem em créditos, em penalidades, na forma do §§1º e 4º.

Observe-se que esta hipótese não é de um cancelamento de voo, mas de uma desistência do consumidor. Por isso, esta regra tem aplicação a casos muito específica. Isso porque na prática, o §6º limita consideravelmente os casos elegíveis para fazer a remarcação sem ônus, podendo tal direito ser exercido em até 24 horas a partir do recebimento do comprovante de passagem, sendo excluídas ainda as passagens adquiridas com antecedência menor do que sete dias da data do embarque.

2.1.5 Dos atrasos e interrupções

As regras especiais para enfrentamento da crise também se aplicam às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da do Código Brasileiro de Aeronáutica. Segundo o Código, é considerado atraso e interrupção de voos o descumprimento contratual superior ao período de 4 horas[x].

Nesse cenário, importante relembrar conforme dito no tópico acima, o valioso instrumento que o consumidor tem nessas situações que é o direito remarcação de passagem por outra companhia aérea previsto nesse parágrafo é valioso instrumento que pode ser utilizado pelo consumidor na interlocução com a Companhia Aérea, desde que haja disponibilidade de assentos.

2.1.6 Da possibilidade de interrupção de cobrança de parcelar vincendas em caso de cancelamento de voo

Caso o consumidor solicite, as empresas deverão adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, para fazer cessar os atos de cobrança de eventuais parcelas vincendas, sem prejuízo evidentemente da restituição de valores já pagos.

Trata-se de um dispositivo que se destina evitar o desembolso de valores de um serviço que não será consumido pelo consumidor.

2.2 Alterações Definitivas

O art. 4º da Lei 14.034/20 alterou três artigos do Código Brasileiro de Aeronáutica, e seus efeitos, ao contrário precedente analisado, não estão limitados a voos cancelados em um determinado período, ou seja, sua eficácia temporal é ilimitada.

 O primeiro direito positivado neste artigo é a instituição expressa de que indenização por dano extrapatrimonial é condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro[xi].  Isto é, para configuração de danos morais, não basta a demonstração do ato ilícito, mas também passa a ser necessária a comprovação efetiva do dano em decorrência, inclusive na sua extensão.

O legislador também positivou as hipóteses de casos fortuitos que antes só se encontravam em normas infralegais ou na jurisprudência2, tais como restrições decorrentes de condições meteorológicas ou da infraestrutura aeroportuária, por determinações de autoridades ou em razão de decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram[xii].

Por essa razão, os Tribunais de Justiça têm considerado o cancelamento de um voo em razão da crise sanitária provocada pela Pandemia como hipótese de força maior, apesar dos casos sobre o tema sejam bastante recentes do ponto de vista da consolidação de uma jurisprudência.

2.2.1 Da falta de definição da excludente “em decorrência da pandemia”

Apesar das hipóteses taxativas de força maior previstas no art. 4º que alterou o art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, o que se observa é a lei não definiu o que seria “em decorrência da ´decretação de Pandemia´”.

Nesse ponto, foi positivado no art. 4º, especificamente com alteração do CBA advinda da inclusão do art. 256 §3º IV, que se faz referência às hipóteses excludentes de ato ilício os cancelamentos de voo decorridos de “decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram” que impeçam ou restrinjam o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.

Contudo, apesar do esforço do legislador, a lei não deixou claro o que se define como impedimento ou restrição das atividades do setor. E, por tal razão, os Tribunais de Justiça não tem enfrentado o mérito do cancelamento, incluindo todos na excludente genérica “em decorrência da ´decretação de Pandemia´”. Isto é, não se diferencia, por exemplo, um caso de impossibilidade de acesso ao território em lockdown, daqueles cancelamentos por uma decisão unilateral do transportador, seja em razão de adequação da malha aeroviária ou mesmo em razão do desinteresse comercial do cumprimento daquele trecho, por se mostrar deficitário.

Então, inclusive as questões operacionais que tradicionalmente eram tratadas como fortuito interno têm sido tratadas como fortuito externo “em decorrência da ´decretação da pandemia´”, na forma do inciso IV do §3º do art. 356 do Código Brasileiro de Aeronáutica[xiii] [xiv].

2.2.1 Da possibilidade ainda existente de danos morais

Apesar dessa generalização geralmente favorável aos interesses do setor aéreo, contudo, tem se notado que o descumprimento das disposições Lei nº 14.034 pode ensejar danos morais, especialmente se não forem oferecidas alternativas no tocante a forma de reembolso[xv],  se o reembolso não for integral[xvi], ou ainda, se não for prestada de assistência ao consumidor[xvii].

3. Conclusão        

É indiscutível que o cenário de pandemia global tem considerável impacto na indústria da aviação civil, e a Lei nº 14.034/20 é uma das principais medidas de auxílio estatal para o enfrentamento da crise financeira que surge como consequência. Em suma, a lei especial, no que tange às disposições excepcionais, incentiva outras formas de restituição dos valores da passagem que não o desembolso imediato pelas empresas, uma vez que o consumidor fica incentivado de aceitar alternativas ao ser “penalizado” com uma espera de até 12 meses para os recebimentos dos valores.

Importante registrar que a jurisprudência recente já afastou a aplicação da Lei nº 14.034/20 em voos anteriores ao período da pandemia[xviii] [xix], mesmo que notícias do início de março de 2020 já demonstrassem que cancelamentos ocorriam em decorrência da pandemia já ocorriam[xx] [xxi].

A legislação especial também positivou entendimento jurisprudencial, ao incluir no Código Brasileiro de Aeronáutica a necessidade de demonstração efetiva de prejuízo e de sua extensão, para fins de indenização extrapatrimonial (art. 251-A). Além disso, a legislação também fixou as hipóteses excludentes de responsabilidade em razão de fortuito externo ou força maior (art. 256, §3º)

Quanto a possíveis lacunas, a legislação especial deixou de definir o que seria “cancelamento de voos em decorrência da ´decretação de Pandemia´”, não havendo diferenciação, portanto, da situação de um voo cancelado em razão de uma impossibilidade flagrante – como o fechamento de uma fronteira por motivo de lockdown – da situação de um voo cancelado porque, por exemplo, deixou de ficar financeiramente viável para a empresa.

Ao se mostrar silente, a lei fato colocou na mesma situação todos os cancelamentos que ocorrem no período de sua eficácia e enquanto a manutenção de decretação de pandemia ocorrer, ampliando o número de consumidores destinatários dessa norma, ao mesmo tempo que se altera, ao menos enquanto durar os efeitos da lei, o tradicional entendimento de que questões operacionais seria tratado como fortuito interno; no caso da legislação especial, se há necessidade de uma readequação de malha aérea, por exemplo, tratar-se-ia também de um cancelamento “em decorrência da pandemia”.

Assim, só resta ao consumidor verificar, se ocorrendo o cancelamento de um voo durante os efeitos dessa lei, se a empresa cumpriu as disposições da legislação especial, especialmente se a Companhia Aérea ofereceu como alternativa ao reembolso, a reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiros, a remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado, salvo se comprovadamente impossível ou, ainda, a disponibilização de créditos em 7 dias para serem consumidos em produtos da empresa no prazo de 18 meses. Somente se não for observada alguma dessas hipóteses, restará configurado o dano moral.

Por fim, apesar da não diferenciação de tipos de cancelamento e do fato do reembolso não ser imediato, a grande mudança positiva do ponto de vista do passageiro do voo cancelado é que o consumidor passou a ter uma série de direitos especiais, não só pela possibilidade de utilizar créditos por até 18 meses, mas principalmente pela positivação de direitos que antes constavam somente em normas infralegais e jurisprudência, enquanto, agora, constam em lei federal.


[i] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. “QUANTUM” RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. PRECEDENTES 1. Em virtude de cancelamento de vôo em contrato de transporte aéreo, fica configurado o dano moral merecedor de reparação econômica. 2. Este Sodalício Superior intervém para alterar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 3. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n.º 83, do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 542197 RS 2014/0163341-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/09/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2014)

[ii] DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ – REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019 RB vol. 661 p. 199)

[iii] APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VOO NACIONAL. PRETENSÃO DE  CANCELAMENTO DA VIAGEM E REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. PARTE RÉ QUE SE RECUSOU AO REEMBOLSO INTEGRAL, CONCORDANDO COM A RESTITUIÇÃO DE APENAS 50% DO VALOR RECEBIDO, COM RESPALDO EM TAC CELEBRADO JUNTO AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, À SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR, AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS AÉREAS, VISANDO ESTABELECER E UNIFORMIZAR AS REGRAS APLICÁVEIS AO CANCELAMENTO DE VOOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS EM DECORRÊNCIA DO SURGIMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19, E AINDA NA LEI FEDERAL Nº 14.046/20. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E CONDENANDO A COMPANHIA AÉREA GOL A REEMBOLSAR AOS AUTORES O PERCENTUAL DE 95% DOS VALORES PAGOS PELAS PASSAGENS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA COM BASE NO INPC, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 3º, DA LEI 14.034/2020, E JUROS DE MORA LEGAIS DESDE A CITAÇÃO, DETERMINANDO AINDA O RATEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, E FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR, E DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU. RECURSO DA PARTE AUTORA, PUGNANDO PELO REEMBOLSO TOTAL E PELOS DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, E AINDA PARA QUE OS JUROS INCIDAM DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO OU DA CITAÇÃO. NA LINHA DO PARECER DO MP, O TAC NÃO VINCULA OS CONSUMIDORES, QUE PODEM PROPOR AÇÕES INDIVIDUAIS, CASO NÃO CONCORDEM COM OS TERMOS DO ACORDO COLETIVO, O QUAL NÃO PODE PREJUDICAR OS INDIVÍDUOS, MAS APENAS OS BENEFICIAR. A LEI Nº 14.046/20 NÃO FAVORECE O CONSUMIDOR, PARTE MAIS VULNERÁVEL NA RELAÇÃO JURÍDICA, TRANSFERINDO AO MESMO OS RISCOS DE SEU NEGÓCIO (TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO) AO DISPOR QUE A COMPANHIA AÉREA, AO PROCEDER AO REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS COM AS PASSAGENS AÉREAS, PODERÁ APLICAR EVENTUAIS PENALIDADES CONTRATUAIS PELO CANCELAMENTO DA VIAGEM EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. NESSA SEARA, SERIA NULA DE PLENO DIREITO A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA, NA FORMA DO ART. 51, II E III DO CDC. RESSALTE-SE AINDA QUE NA ADI 6341 ¿O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), POR UNANIMIDADE, CONFIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE AS MEDIDAS ADOTADAS PELO GOVERNO FEDERAL NA MEDIDA PROVISÓRIA 926/2020 PARA O ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS NÃO AFASTAM A COMPETÊNCIA CONCORRENTE NEM A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS NORMATIVAS E ADMINISTRATIVAS PELOS ESTADOS, PELO DISTRITO FEDERAL E PELOS MUNICÍPIOS¿ (CONFIRA-SE EM HTTP://WWW.STF.JUS.BR/PORTAL/CMS/VERNOTICIADETALHE.ASP?IDCONTEUDO=441447), INCLUSIVE SOBRE OS EFEITOS ECONÔMICOS DA PANDEMIA, CASO DOS AUTOS, CABENDO À UNIÃO, NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS (ART. 24, § 1º, DA CRFB/88) E AOS ESTADOS SOBRE NORMAS ESPECÍFICAS, PELO QUE, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, A LEI Nº 14.046/20 AINDA SERIA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL. NESSE CONTEXTO, DEVE SER AFASTADA A APLICAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, BEM COMO DA LEI Nº 14.046/20 AO CASO CONCRETO, DEVENDO SER APLICADA A LEI ESTADUAL Nº 8.767/20, E ASSIM DETERMINAR O REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE AUTORA COM AS PASSAGENS ADQUIRIDAS, SEM A COBRANÇA DE QUALQUER PENALIDADE. DE OUTRO VÉRTICE, NÃO RESTARAM CONFIGURADOS OS DANOS MORAIS, EIS QUE OS AUTORES SOMENTE NÃO OBTIVERAM ÊXITO EM REALIZAR O CANCELAMENTO DOS VOOS PORQUE NÃO ACEITARAM AS REGRAS IMPOSTAS PELA COMPANHIA AÉREA, PRETENDENDO O REEMBOLSO INTEGRAL DO VALOR DESPENDIDO COM AS PASSAGENS, SENDO QUE O REEMBOLSO PARCIAL É PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 14.046/20 E EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, QUE SEQUER PREVEEM QUALQUER LIMITAÇÃO QUANTO AO PERCENTUAL DE RESTITUIÇÃO, EMBORA TENHA SIDO AFASTADA SUA APLICAÇÃO PARA SE APLICAR AS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL Nº 8.767/20. ADEMAIS, CONSOANTE SALIENTADO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, ¿A PANDEMIA ATINGIU A TODOS OS LADOS DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E COMERCIAIS, NÃO PODENDO SER IMPUTADO AO RÉU OS SEUS EFEITOS. QUANTO AOS JUROS DE MORA DE 1% A.M. SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO, ESTES DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, CONSOANTE ART. 405 DO CC, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CADA PARTE DEVERÁ PAGAR AO PATRONO DA PARTE ADVERSA O PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85, § 2º E INCISOS, DO CPC, COM A OBSERVÂNCIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ – APL: 01021851620208190001, Relator: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 08/04/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021)

[iv] Vide art. 29 da Resolução ANAC nº 400/2016:” Art. 29. O prazo para o reembolso será de 7 (sete) dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.”.

[v]  CURLEY, Andrew  e outros. Coronavirus: Airlines brace for severe turbulence. AMEX Global Travel. Disponível em <https://www.amexglobalbusinesstravel.com/content/uploads/2020/04/Coronavirus-Airlines-brace-for-severe-turbulence.pdf> Acesso em 17.05.2021

[vi] Vide art. 31 da Resolução ANAC nº 400/2016:” O reembolso poderá ser feito em créditos para a aquisição de passagem aérea, mediante concordância do passageiro. § 1º O crédito da passagem aérea e a sua validade deverão ser informados ao passageiro por escrito, em meio físico ou eletrônico. § 2º Na hipótese do caput deste artigo, deverá ser assegurada a livre utilização do crédito, inclusive para a aquisição de passagem aérea para terceiros.”

[vii] RIBAS, Raphaela. Aumento de queixas leva governo a notificar companhias aéreas. Jornal O GLOBO. Disponível em <https://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/aumento-de-queixas-leva-governo-notificar-companhias-aereas-24675538>. Acesso em 17.05.21.

[viii] COMPANHIAS AÉREAS DEVEM COMUNICAR CANCELAMENTO DE VOOS COM ANTECEDÊNCIA. FOLHA BV <https://folhabv.com.br/noticia/CIDADES/Capital/Companhias-aereas-devem-comunicar-cancelamento-de-voos-com-antecedencia/75532> Acesso em 17.05.21.

[ix] Vide art. 47 da Lei 8.078/90: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”

[x] Vide arts. 230 e 231 da Lei 7565/86 “Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem. Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.”

[xi] Vide Art. 251-A da Lei nº 7.565/86. “A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.”

[xii] Vide Art. 256 da Lei nº 7.565/86. “§ 3º  Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I – restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II – restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III – restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV – decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.”

[xiii] APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Transporte Aéreo Nacional – Cancelamento de voo – Sentença de improcedência – Apelante postula a reforma do julgado, com condenação da ré em indenização pelos danos morais – Cancelamento em decorrência da pandemia do COVID-19 – Realocação de passageira – Medidas extraordinárias adotadas em decorrência da pandemia (Lei 14.034, de 05/08/20)- Ausência de comprovação dos alegados danos morais – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP – AC: 10130350620208260003 SP 1013035-06.2020.8.26.0003, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 12/04/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021)

[xiv] Recurso inominado – cancelamento de voo – Legitimidade passiva da cia aérea e da intermediária dos bilhetes – responsabilidade solidária – Pandemia doo covid-19 – Lei 14.034 de 5 de agosto de 2020 – reembolso dos bilhetes devidos não de imediato, mas no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC – Danos morais não configurados – força maior reconhecida – –Artigos 393 e 734 do Código Civil – Recurso parcialmente provido (TJ-SP – RI: 10066538420208260071 SP 1006653-84.2020.8.26.0071, Relator: André Luís Bicalho Buchignani, Data de Julgamento: 26/01/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/01/2021)

[xv] Recurso Inominado – Responsabilidade civil – Companhia aérea – Viagem ao exterior – Danos materiais e morais decorridos do cancelamento reiterado de voos compreendidos – Cancelamentos que se deram em virtude da pandemia do novo coronavírus – Inaplicabilidade da Lei 14.034, de 2020 no tocante à forma de reembolso, uma vez que a companhia aérea não cumpriu com a regra prevista no artigo 3º, § 2º, da referida lei – Dano material e moral configurados – Razoabilidade do montante arbitrado em Primeiro Grau a título de dano moral (R$ 2.000,00) dadas as circunstâncias fáticas – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP – RI: 10047063720208260348 SP 1004706-37.2020.8.26.0348, Relator: Mariana Silva Rodrigues Dias Toyama Steiner, Data de Julgamento: 17/12/2020, 3º Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/12/2020)

[xvi] JUSTIÇA GRATUITA – Elementos suficientes à concessão do pedido – Benefício deferido. RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – REEMBOLSO – DANO MORAL – Hipótese dos autos que restou incontroverso que houve reembolso parcial, decorrente de cancelamento de voo durante a pandemia do COVID-19, em desacordo com a Lei nº 14.034 de 05/08/2020 – Falha na prestação de serviços, todavia, que não ensejou ofensa moral – Mero dissabor, próprio da vida em sociedade, considerando-se, ainda, o atual momento de crise sanitária – Dano moral não configurado – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 10210359520208260002 SP 1021035-95.2020.8.26.0002, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 26/11/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2020)

[xvii] TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Cancelamento de voo em decorrência da pandemia do COVID-19 – Fato que caracteriza força maior e exclui a responsabilidade da transportadora, nos termos dos artigos 734 e 737, ambos do Código Civil – Reembolso dos valores das passagens que deve observar o estatuído na Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020 – Cancelamento do voo que não afasta o dever de prestação de assistência material, nos termos da Resolução nº 556/2020, da ANAC e art. 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986 (Código da Aeronáutica), incluído pela Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020 – Valores relativos a alimentação e estadia que devem ser restituídos – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – AC: 10264176920208260002 SP 1026417-69.2020.8.26.0002, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 29/10/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020)

[xviii] AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO AUTOR. 1- A tutela provisória, prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação; 2- Ausência da probabilidade do direito, uma vez que o pedido de cancelamento se deu em 02/03/2020, com a data do voo agendada apenas para 12/03/2020, ou seja, em um período superior ao prazo de sete dias previsto no art. 3º, § 6º, da Lei 14.034/2020, de 05/08/2020. Além disso, a data do início do voo é anterior a 19/03/2020, data prevista no § 3º do mesmo art. 3º mencionado; 3- Não há também o risco ao resultado útil do processo, uma vez que as milhas porventura expiradas no curso do processo poderão ser revertidas ao final, caso os pedidos do autor sejam julgados procedentes; 4- Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ – AI: 00524337820208190000, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 11/11/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020)

[xix] APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE EMERGÊNCIA NA AERONAVE. REMANEJAMENTO PARA VOO DE OUTRA COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE 15 HORAS PARA EMBARQUE. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A INDENIZAR A AUTORA EM R$3.000,00 POR DANOS MORAIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES: DA AUTORA, PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS, E DA RÉ, PELA APLICAÇÃO DOS TRATADOS DE MONTREAL DE VARSÓVIA EM DETRIMENTO DO CDC, BEM COMO DA LEI Nº 14.034/2020, ALEGANDO AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE CULPA, REQUERENDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. INCIDÊNCIA DOS TRATADOS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL QUE SE AFASTA, UMA VEZ QUE OS MESMOS TRATAM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE EXTRAVIO DE BAGAGEM, E NÃO DE DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.034/2020, EIS QUE PROMULGADA APÓS A OCORRÊNCIA DOS FATOS E MESMO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC À HIPÓTESE DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO, NÃO TENDO O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA OU O DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO PELA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM PATAMAR ACANHADO, MERECENDO MAJORAÇÃO PARA R$6.000,00, MAIS COMPATÍVEL COM A HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJ-RJ – APL: 00306805420198190209, Relator: Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021)

[xx] BOUÇAS, Cibelle. TAP amplia número de voos cancelados de 1 mil para 3,5 mil. Valor Investe. <https://valorinveste.globo.com/mercados/renda-variavel/empresas/noticia/2020/03/09/tap-amplia-nmero-de-voos-cancelados-de-1-mil-para-35-mil.ghtml> Acesso em 17.05.21

[xxi] LUFTHANSA SUSPENDE METADE DOS VOOS DEVIDO AO CORONAVÍRUS. Deutsche Welle <https://www.dw.com/pt-br/lufthansa-suspende-metade-dos-voos-devido-ao-coronav%C3%ADrus/a-52669221> Acesso em 17.05.21.

Previous articleA investigação sigilosa, o direito de acesso do advogado e o artigo 32 da Lei de Abuso de Autoridade
Next articleEntenda a importância de ter uma qualificação profissional na advocacia