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O golpe do motoboy e suas consequências

O golpe do motoboy e suas consequências
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Cássia A. de Oliveira Teixeira[1]

1 – Introdução

O Golpe do Motoboy tem aumentado consideravelmente nesses novos tempos de evolução humana e da tecnologia, os golpes crescem por telefone, via internet e outros meios tecnológicos para lesar as pessoas.

Em regra, pessoas da melhor idade são vítimas do “golpe do motoboy” portando, é de suma importância atenção e a tomada de algumas precauções para não cair nesse golpe.

2- O que é o Golpe do Motoboy?

O golpista telefona se passando por um funcionário do banco ou da administradora de cartões, informando os dados verdadeiros do cliente para passar credibilidade, e afirma que o cartão foi clonado ou que há compras suspeitas, sendo necessário o cancelamento do cartão. 

Para efetuar o cancelamento, orienta o cliente a digitar alguns dados no telefone, entre eles a senha do cartão, e para concluir o cancelamento, orienta o cliente a cortar o cartão ao meio que um motoboy irá buscar o cartão na residência do cliente ou em outro local para segurança da operação.

Outra forma é a ligação de alguém se identificando como funcionário do banco, com os mesmos argumentos, porém ele não pede a digitação de dados, mas solicita que a pessoa ligue para a central do banco ou de cartões. A pessoa preocupada liga imediatamente, sem perceber que a ligação não tinha sido concluída. Através da tecnologia os golpistas direcionam a ligação para eles mesmos e fingindo ser da central de atendimento pedem a confirmação da senha e outros dados do cartão e ao final orientam a cortar o cartão para entregá-lo a um motoboy “do banco” que irá buscar.

Em questão de minutos o motoboy aparece e a pessoa ainda anestesiada entrega o cartão. Os golpistas com o cartão e senha furtam todo o dinheiro existente na conta da pessoa, fazem compras, enfim causam um grande prejuízo financeiro.

3- Como evitar o golpe?

Caso você receba alguma ligação de banco ou administradora de cartão tenha cautela, não informe nenhum dado como a senha do cartão. Para ficar mais seguro converse com alguém de sua confiança sobre o ocorrido ou aguarde em torno de 10 minutos para utilizar o telefone e ligar para o número da central de atendimento ao cliente.

Outro ponto muito importante é que nenhum banco recolhe o cartão, mesmo que cancelado, a orientação em caso de cancelamento é sempre para cortar e jogar fora o cartão e aguardar o recebimento de um novo. NÃO SE ESQUEÇA DISTO!

4- O que fazer se você foi vitima?

Caso você tenha sido vítima desse golpe informe imediatamente a sua agência bancária, pois, há relatos de muitas pessoas que conseguiram evitar o resultado do golpe sendo ágil nas providências, faça um boletim de ocorrência indo a uma delegacia mais próxima e procure um advogado. 

5- O que tem decidido o judiciário em relação aos bancos e operadoras de cartão?

As delegacias de polícia têm registrado os casos como estelionato.

No Judiciário há variadas decisões, conforme cada caso:

  1. Decisão parcialmente procedente que reconhece a culpa concorrente entre a vítima e a instituição financeira. Nestes casos o banco é condenado no ressarcimento de metade dos danos materiais sofridos, sem condenação em danos morais, conforme jurisprudência “culpa concorrente da consumidora e da instituição financeira…”[2].
  2. Decisão improcedente que reconhece a culpa exclusiva da vítima diante da própria afirmação da parte que sofre o golpe de que teria entregado a senha pessoal e o cartão aos bandidos, neste caso não há condenação para a instituição financeira[3].  
  3. Decisão de procedência que tem sido a maioria das decisões dos Tribunais do Rio de Janeiro e de São Paulo no sentido de aplicar o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras condenando-as, com fundamento no artigo 14 do CDC, a falha na prestação de serviço, pois na maioria das vezes às operações, após o golpe, ocorrem de forma desordenada, fugindo em muito ao perfil do consumidor lesado. O Judiciário entende que o banco deveria verificar a realização das operações fora do perfil do consumidor e impedi-las, como isto não acontece, reconhece-se a responsabilidade da instituição financeira com condenação em danos materiais e morais[4].

7- Conclusão

O golpe do motoboy é um golpe antigo, conhecido e muito usado principalmente com pessoas da melhor idade, onde o golpista telefona se passando por um funcionário de um banco ou operadora de cartão informando que há algum problema com o cartão e em seguida solicita senha e o cartão, pedindo que seja entregue a um motoboy “do banco” que passará em seguida para retirá-lo e que por segurança orienta que a pessoa corte o cartão para dar mais autenticidade ao golpe.

Portanto, é de extrema importância a prudência dos consumidores na transmissão de senhas ou entrega de cartão a pessoas estranhas.

Frisando-se que as instituições financeiras nunca recolhem os cartões em uso ou cancelados.

Em caso de dúvida ou se você foi vítima desse golpe consulte um advogado.

8- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 https://www.tjsp.jus.br/ – acesso em 04/05/2021.

http://www.tjrj.jus.br/ – acesso em 04/05/2021.

https://www.trf3.jus.br/ – acesso em 12/05/2021.

https://www10.trf2.jus.br/ – acesso em 12/05/2021.

GRINOVER, Ada Pellegrini, Código de Defesa do Consumidor – 12ª ed., Rio de Janeiro – Forense, 2019.

GUIMARAES, Deocleciano Torrieri, MIRANDA, Sandra Julien. Dicionário Jurídico – 22ª ed – São Paulo: Rideel, 2019.

JÚNIOR, Humberto Theodoro, Direitos do Consumidor – 10ª ed., Rio de Janeiro – Forense, 2020.


[1] Mestranda em Direito Econômico e do Desenvolvimento – Universidade Cândido Mendes, MBA em Controladoria e Finanças – Universidade Católica de Petrópolis, Especialista em Direito: Direito Aplicado, Centro de Estudos Sociais Aplicados – Escola da Magistratura do Paraná – Universidade Estadual de Londrina, Advogada em Direito Público e Bancário. Sócia do Escritório de Advocacia Teixeira e Oliveira Teixeira Sociedade de Advogados. 

[2] TJ-SP, Ap. Cível nº 1043219-16.2018.8.26.0002, 37ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Pedro Kodama, DJE 05.06.2019.

TJ-SP, Ap. Cível nº 1011855-95.2017.8.26.0152, 37ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, DJE 04.06.2019.

[3] TJ-SP, Ap. Cível nº 1006411-71.2020.8.26.0477, 14ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Melo Colombi, DJE 10.12.2020.

[4] TJ-RJ, Ap. Cível nº 0052671-31.2019.8.19.0001, 12ª Câmara Cível, Des. Rel. Mario Guimaraes Neto, DJE 10.03.2020.

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