O princípio da busca do consenso na mediação de conflitos

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A mediação tem seus múltiplos princípios referidos no Art. 2º da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação). Nessa pluralidade de princípios, a “busca do consenso” parece evidenciar-se, pela simples razão de incorporar, em sua dinâmica, a cooperação entre as partes focando a busca da solução do conflito.

Em sua natureza e conceituação, “consenso” vem do latim, consensus e quer dizer conformidade de opiniões, de sentimentos edepercepções, seja quando em consenso ocorre o acordo, ou quando existe a anuência entre duas ou mais pessoas perante determinada contenda. Com essa essência, a mediação conduz, formaliza e oficializa o importante ajustamento/entendimento entre pessoas, nas inúmeras e crescentes contendas existentes em nossa conturbada Sociedade.

A ideia isolada de obter o consenso, parece muito simples, no entanto, a sua prática, e dinâmica operacional, se fundamenta em importantes e específicos cuidados e aspectos, sem os quais, restará prejudicado o êxito das negociações. Nesse viés, imprescindível ao mediador desenvolver a formatação e respectivas estratégias e, assim desempenhar, mediante potencial cognitivo (valores racionais e intuitivos) de seu perfil pessoal, o principal objetivo da mediação, que é o restabelecimento da comunicação entre as partes. Realimentando assim, positivamente, que sem diálogo não há conformidade.

Se faz relevante considerar, duas importantes etapas da mediação que interferem diretamente na busca do consenso: estabelecer um bom Rapport,- a confiança entre mediador e mediandos será fundamental para a cooperação de todos; e o esclarecimento do procedimento de mediação (também chamado de termo de abertura) – que deve especificar minuciosamente cada passo a ser realizado, com o objetivo de criar um ambiente seguro, minimizando surpresas que possam resultar de más interpretações sobre a negociação e o procedimento de mediação. Embora a mediação não seja um exercício educacional, destina-se a ensinar aos participantes como resolverem seus problemas de forma consensual.

Em síntese, os mediadores devem construir a credibilidade com aqueles que estão em conflito, desenvolvendo expectativas de que o mediador e o processo de mediação vão ajudá-los a tratar com sucesso as questões em disputa.

Na busca do consenso, o mediador poderá usar técnicas de negociação como: separar as pessoas do problema, identificar o real interesse das partes, gerar opções de ganho mútuo, e utilizar critérios objetivos. Tais técnicas do modelo de negociação de Harvard[1] visam ganhos bilaterais e são eficazes na evolução das tratativas.

Segundo Fisher, Ury e Patton, “se você quer que alguém ouça e compreenda seu raciocínio, primeiro apresente seus interesses e sua lógica e só depois as conclusões ou propostas” (2018, p.75). A afirmativa dos autores converge ao diálogo e as boas práticas da comunicação e constituem a base construtiva do consenso.

Conjuntamente às ações referidas, cabe ao mediador zelar pela manifestação da vontade durante o procedimento de mediação. Não existirá consenso sem a vontade das partes. Os envolvidos precisam ter plena compreensão da extensão e dos efeitos de um possível acordo para manifestarem sua colaboração. Lembrando que colaboração significa laboração conjunta, trabalho realizado conjuntamente.

O mediador pode utilizar-se da ligação empática como outra “técnica” a ser compartilhada entre os mediandos. Muito mais que colocar-se no lugar do outro, é procurar sentir o que o outro sente em determinada situação. Na psicologia é sentir “com” o outro. Trata-se de uma força poderosa, que pode decidir o êxito da negociação, sobretudo respaldada na capacidade de uma decisão consensual.

Conclui-se que o princípio da busca do consenso faz parte do contexto sistêmico do procedimento de mediação, contexto em que o mediador oferta às partes os instrumentos adequados para o alcance do entendimento pelo canal da intensa cooperação e reciprocidade. Ainda que o acordo não seja obrigatório no procedimento de mediação, figurativamente representa o êxito do alcance do consenso.

Conheça mais sobre os princípios da mediação.

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Luciana Severo – Mestranda em Solução de Conflitos pela Ambra University; Especialista em Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem pela Univali; Sócia da Acrópole Câmara de Mediação e Conciliação; Mediadora do Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul; Designer de Conflitos.

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Bibliografia:

FISHER Roger, URY William, PATTON Bruce. Como chegar ao sim. Como negociar acordos sem fazer concessões. Ed. ver. e atul. Rio de janeiro: Sextante, 2018.


[1] Saiba mais sobre o modelo de negociação de Harvard: https://integracao.com.br/metodo-harvard-de-negociacao/

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Luciana Severo
Mediadora Judicial. Mestranda em Resolução de Conflitos na Ambra University. Sócia da Acrópole Câmara Privada de Mediação e Conciliação.