Lei de mediação: saiba os pontos que você deve ficar atento!

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A lei de mediação visa modificar a cultura do litígio judicial, uma vez que a justiça brasileira encontra-se sobrecarregada. Aderir a esse recurso é uma forma de não agravar essa situação, o que com o tempo pode trazer mais celeridade ao Poder Judiciário.

Neste post, trazemos 10 itens da nova lei que todo advogado deveria conhecer! Continue acompanhando e confira!

1. Informalidade

Por se tratar de um procedimento simples, os atos praticados durante a mediação não têm uma forma predeterminada e é conferido às partes o direito de se expressar sem formalidade.

Os atos são considerados válidos até mesmo se realizados oralmente, são formalizados por escrito apenas termo inicial e o termo final, nos quais se registra o acordo.

As sessões de mediação, por exemplo, não precisam ser publicadas no Diário Oficial ou notificadas por oficial de justiça. Essa informalidade se traduz em uma sensível redução dos custos, principalmente em comparação com o processo tradicional.

Entretanto, lembre-se que apesar de não existir uma forma estipulada, os atos praticados devem ser claros, simples e precisos, possibilitando o seu fácil entendimento.

2. Voluntariedade

A mediação de conflitos é voluntária, uma vez que está pautada na autonomia das partes envolvidas em um conflito.

As partes também devem estar presentes de forma voluntária e livre, exercendo sua autonomia de vontade.

Sendo assim, a lei autoriza a desistência dos participantes a qualquer tempo, sem estabelecer nenhuma punição caso isso ocorra, uma vez que ninguém pode ser obrigado ou coagido a realizar a mediação contra a sua vontade.

Entretanto, se existir uma cláusula em contrato que preveja a mediação, as partes devem apresentar-se ao menos na primeira reunião sobre o caso, mesmo que nenhum acordo seja feito.

3. Direitos mediáveis

A lei de mediação autoriza a utilização do procedimento em dois casos: art. 3º, que descreve que pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

A disponibilidade de um direito diz respeito à possibilidade de seu titular abrir mão dele, cedendo-o por completo ou em parte. Por exemplo, uma pessoa pode ceder automóvel, casa, dinheiro e afins, contudo, não pode ceder sua integridade física.

Assim, em tese, apenas os direitos disponíveis seriam admitidos em mediação, uma vez que são os únicos que possibilitariam uma transação (concessões recíprocas).

Contudo, entre os direitos indisponíveis, alguns tiveram sua característica legalmente relativizada. Por exemplo, atualmente, é possível a solução consensual para litígios com entes públicos (dívida ativa, reparação de danos etc.), ainda que originalmente tais privilégios sejam indisponíveis.

Logo, chega-se à autorização prevista no artigo acima: “[…] sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação”.

Contudo, as questões envolvendo direitos indisponíveis têm uma particularidade, pois apenas o consenso das partes envolvidas não é o bastante para o trato ser válido, uma vez que o § 2º do artigo 3º da Lei dispõe que o acordo precisa ser homologado em juízo, sendo obrigatória a oitiva do Ministério Público.

4. Confidencialidade

Enquanto o processo judicial tem como regra a publicidade dos atos praticados, na mediação prevalece a confidencialidade.

O mediador não pode ser chamado para testemunhar sobre nenhum dos assuntos tratados durante as sessões do procedimento, nem mesmo em processo judicial ou arbitral, salvo no caso de confissão de crime por uma parte.

As partes devem ser alertadas pelo mediador, no momento da convenção do acordo, sobre as regras de confidencialidade aplicáveis ao trâmite. Contudo, o termo de acordo pode se tornar público sem constar os motivos de sua celebração, caso as partes optem pela homologação judicial.

A mediação também pode deixar sua confidencialidade de lado se as partes assim quiserem e expressamente acordarem, ou se a sua divulgação for exigida por lei ou necessária para o cumprimento do acordo.

5. Mediação extrajudicial

A lei de mediação autoriza a chamada mediação extrajudicial, realizada por profissional escolhido pelas partes, independentemente de vínculo com o Poder Judiciário. O profissional escolhido deve ser capacitado e ter a confiança dos lados, não sendo necessária sua associação a nenhum conselho ou entidade de classes.

As partes também podem estar assistidas por advogados ou defensores públicos. Entretanto, se apenas uma delas tiver constituído um patrono, o procedimento ficará suspenso até que todos os envolvidos estejam devidamente acompanhados.

Esse tipo de mediação ocorre quase sempre para evitar um processo e sua grande vantagem é a resolução do conflito inteiramente na esfera privada.

6. Eficácia do acordo

O acordo produzido em mediação é um título executivo, isto é, em caso de descumprimento, a parte pode requerer imediatamente a tomada de medidas coercitivas para realização do direito, independentemente da produção de outras provas.

Esse documento pode ser judicial ou extrajudicial, de acordo com a decisão das partes de homologar ou não o acordo firmado. No primeiro caso, o termo passa pela revisão de um juiz de direito, o que reduz as chances de questionamentos futuros sobre ilegalidades na sua formação.

7. Cláusula de mediação

Os contratos podem prever a obrigação de participar da primeira sessão de mediação, inclusive com a fixação de punições pelo não comparecimento. Isso ocorre porque, antes de iniciar as atividades, os mediadores esclarecem os princípios e o funcionamento do procedimento para os presentes.

Com efeito, a cláusula, na verdade, estabelece o dever de conhecer a mediação, com total liberdade para os envolvidos não aderirem ao procedimento.

8. Imparcialidade

Um dos princípios que orientam a mediação é a “imparcialidade do moderador”, portanto o especialista nomeado não pode ter predileção, favoritismo ou prejulgamento em relação a nenhuma das partes.

A imparcialidade do mediador é fundamental para que o processo de mediação obtenha êxito, pois assim nenhuma das partes obterá vantagens excessivas, garantindo a isonomia.

Veja 04 dicas essenciais para ser um Mediador Imparcial.

9. Mediação na administração pública

Lei nº 13.140 efetivou definitivamente a possibilidade da utilização da mediação no âmbito do setor público, uma vez que a referida lei autoriza que a administração pública utilize os mecanismos da autocomposição na solução de conflitos.

Essa medida é importante e efetiva, pois a administração pública é a parte que tem o maior número de processos judiciais em andamento no país, em conflitos que envolvem tanto particulares quanto outros órgãos da própria administração pública, sendo possível a utilização da mediação em ambas as situações.

10. Câmaras de mediação

As câmaras de mediação podem ser privadas, as chamadas “câmaras privadas de mediação e conciliação”, ou públicas, pois o artigo 43 prevê a possibilidade de os órgãos e entidades da administração pública criarem câmaras que tem por objetivo à solução de conflitos entre particulares, desde que a matéria do desacordo verse sobre a atividade que o órgão regula ou supervisiona.

As mediações realizadas pelo PROCON são exemplos que acontecem dentro das entidades públicas. Esse órgão pode intermediar conflitos que envolvam problemas de consumo. Logo, é possível concluir que a lei de mediação dá efetividade ao compromisso, respeitando a voluntariedade inerente ao procedimento.

É importante que os profissionais da área jurídica conheçam e compreendam a lei de mediação, pois a tendência é que ela seja cada vez mais utilizada em razão dos seus benefícios, o que leva as partes a buscarem a assistência de um advogado capacitado para orientá-las e abre uma nova possibilidade de trabalho aos profissionais do direito.

Aproveite e conheça a Lei de Arbitragem e o nosso Guia da Mediação.

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