A adesão ao árbitro de emergência opt in e opt out

A adesão ao árbitro de emergência opt in e opt out
Direito
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A submissão ao árbitro de emergência poderá ocorrer em razão de cláusula opt in, através da pactuação expressa de aderência a essa modalidade de árbitro, ou de cláusula opt out, por intermédio da adesãoautomática ao regulamento do Tribunal Arbitral independentemente de consignação expressa, salvo se convencionado afastamento do árbitro de emergência.

Essa diferenciação de previsão para atuação do árbitro de emergência revela a oportunização da manifestação da autonomia de vontade e a busca por um método adequado para solução do conflito, assegurando as partes a ciência inequívoca dos procedimentos que, porventura, serão submetidas.

A modalidade opt out[1] se releva mais prática às partes por tornar a faculdade do árbitro de emergência disponível, medida que se contrapõe a modalidade opt in[2], tendo em vista que as partes deverão transcrever a possibilidade de utilização do árbitro de emergência, apresentando margem para eventual supressão por desconhecimento ou por esquecimento, ocasionando, involuntariamente, o acionamento do Poder Judiciário.

A Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM B3) valida a modalidade opt in como regra. Por sua vez, a regra no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá é a modalidade opt out. Já outras instituições apresentam um sistema híbrido em virtude das alterações havidas em seus regulamentos.

A Corte Arbitral da Câmara de Comércio Internacional aplica a modalidade opt out, entretanto, as convenções anteriores a 1º de janeiro de 2012 e as convenções que decorram de tratados internacionais são opt in.

A Corte Internacional de Arbitragem de Londres apresenta a modalidade opt in para convenções de arbitragem anteriores ao Regulamento de 2014 e opt out a partir 1º de outubro de 2014.

O Centro Internacional de Arbitragem de Hong Kong estabelece regime opt out, salvo para determinados casos anteriores a 1º de novembro de 2018 e 1º de novembro de 2013 previstos no Anexo 04, instrumento que regulamenta o árbitro de emergência – como dito noutra oportunidade, há distinção de tratamento pela instituição com relação ao árbitro de emergência e os árbitros do Tribunal.

A Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil é opt out para as convenções de arbitragem realizadas sob a égide da Resolução Administrativa 06/2020, contudo, às convenções anteriores se aplica a modalidade opt in.

Leia também:

Formação em Arbitragem

[1]     SOUZA, Antônio Pedro Garcia de; FIGUEIREDO, Raphael Rodrigues da Cunha. Árbitro de emergência: conceito, desenvolvimento e adequação. In: Revista Brasileira de Arbitragem. v. XVI. Issue 63. 2019. pp. 81-85.

[2]     CARRETEIRO, Mateus Aimoré. Tutelas de urgência e processo arbitral. 2013. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo. p. 207.

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Rafael Gomes
Advogado e Coordenador Jurídico. Graduado em Direito pela FMU, Pós-graduado em Processo Civil pelo Damásio Educacional, MBA Executiva: Gestão e Business Law pela FGV e Mestre em Ciências Jurídicas com ênfase em Resolução de Conflitos pela Ambra University. Professor Tutor na FGV e Professor da Graduação da Ambra University. Membro da IBDFAM, da AASP e de Comissões da OAB/SP.