Quais são as etapas da mediação extrajudicial?

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É muito importante que os profissionais do Direito conheçam as etapas da mediação extrajudicial.

Afinal, a resolução alternativa de conflitos de interesse também exige a prática de atos coordenados.

Antes de nos aprofundarmos no assunto, vale lembrar que os passos da negociação assistida por um terceiro imparcial não são requisitos de validade, mas sim uma forma de otimizar as ações em busca do entendimento.

Dessa forma, o advogado consegue visualizar o procedimento como um todo, entendendo como é possível solucionar a disputa e chegar ao consenso.

Etapas da mediação extrajudicial

De modo geral, as etapas da mediação seguem um caminho que vai do primeiro contato com as partes até a formalização do resultado do procedimento em um termo escrito.

Nesse sentido, seguindo o manual de mediação judicial do CNJ (pg. 150), encontramos o seguinte procedimento:

  • pré-mediação;
  • reunião de informações;
  • identificação de questões, interesses e sentimentos;
  • esclarecimento das controvérsias;
  • resolução de questões;
  • registro das soluções encontradas.

Sessões individuais ou caucus

Muitas vezes, as circunstâncias levam os mediadores a abrirem uma exceção e conversarem reservadamente com cada parte durante qualquer uma das etapas da mediação extrajudicial. Essa mudança não é uma fase necessária da mediação, e sim uma técnica para facilitar o esclarecimento do conflito ou uma possível negociação.

Pré-mediação

Antes de iniciar uma mediação, os profissionais realizam uma breve apresentação do procedimento e firmam compromissos sobre a conduta das partes durante as sessões.

Para isso, o mediador utiliza um discurso predefinido, a chamada declaração de abertura, que frisa os pontos mais importantes para o desdobramento adequado das etapas seguintes.

Concluída a pré-mediação, a sessão de mediação pode ter início imediatamente ou ser remarcada.

Fases de investigação

Caso as partes optem pela mediação do conflito, inicia-se uma série de atos de investigação, visando a compreensão do conflito de interesse e a formação de uma agenda com questões a serem trabalhadas.

Confira as etapas.

Reunião de informações

O mediador ouve ativamente o relato de ambas as partes. Em seguida, ele elabora perguntas com o intuito de formar um quadro geral sobre o conflito.

Identificação de questões, interesses e sentimentos

Com as informações colocadas em pauta, o mediador fará um resumo objetivo, positivo e imparcial das questões. Por exemplo:

  • se “A” relata que “B” não paga o material escolar do filho;
  • se “B” relata que “A” não toma providências para que o filho tenha boas notas;
  • então, o mediador reúne os elementos principais e dá um novo foco, afirmando que ambos estão muito preocupados com a educação do menor e buscam opções para prover esse cuidado.

Nesse exemplo, a educação do menor seria uma das questões da agenda de mediação e, com a nova perspectiva, o foco é transferido para solução da questão nas etapas futuras. Logo, a segunda etapa é marcada por uma verdadeira triagem dos interesses, sentimentos e questões relacionados ao conflito.

Esclarecimento das controvérsias

Com os principais pontos demarcados, o mediador se aprofundará nos esclarecimentos das questões controvertidas — ou seja, aplicará novas perguntas para entender as posições e estratégias dos envolvidos, além de outras técnicas de mediação.

Resolução das questões e registro das soluções

Com as questões definidas e esclarecidas, o mediador guiará as partes para que elas proponham e analisem soluções. Assim, a mediação caminha para o seu encerramento sem a desistência de um dos envolvidos, o que pode ocorrer de três formas:

  • acordo total;
  • acordo parcial;
  • ausência de acordo.

Se houver acordo, as soluções encontradas são registradas em um termo de compromisso, ou seja, em um acordo extrajudicial escrito, perfeitamente válido e eficaz.

Contudo, a ausência de um contrato não é sinônimo de insucesso. Afinal, a mediação permite uma escolha consciente e bem informada sobre a necessidade real de uma decisão dada por terceiro (juiz de direito ou árbitro).

É muito importante que mediador dê atenção a todas as etapas da mediação. Tenha em mente que elas possibilitam um verdadeiro diagnóstico da situação conflituosa e, portanto, sempre trazem algum benefício para os envolvidos.

 

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