Alteração de Nome

Alteração de Nome
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Com a recente decisão proferida na 3ª Vara de Família da Comarca de Joinville, no Estado de Santa Catarina, reconhecendo a maternidade de mulher criada como irmã de seus filhos gêmeos por cinquenta e cinco anos, de forma a autorizar a alteração do registro público, voltou, mais uma vez, à tona a questão sobre a modificação do nome.

O cenário atual no Brasil é propício para evitar que questões que envolvam alteração de nome sejam judicializadas, uma vez que a Lei 14.382/2022, ao atualizar a redação da Lei 6.015/1973, adotou posição vanguardista para permitir que o Cartório de Pessoas Naturais, ou aquele que tenha tal competência, adote a medida. Cite-se que o Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento 73/2018 – posteriormente atualizado pelo Provimento 149/2023-, já entabulava situações que facilitavam a averbação do novo prenome e do gênero.

Hoje, com a mencionada Lei 14.382/2022, é possível que qualquer brasileiro altere seu nome, sob qualquer justificativa, desde que seja civilmente capaz (maior de dezoito anos) ou seja emancipado (no caso de menor de dezoito anos). Esta medida valida direitos fundamentais esculpidos na Constituição Federal, como dignidade, intimidade, vida privada, honra, imagem, igualdade e identidade ou expressão de gênero sem discriminações, e na legislação internacional, especialmente no Pacto de San Jose da Costa Rica, com a tutela do direito ao nome, à dignidade, à personalidade, à liberdade pessoal e à honra.

Registre-se que a modificação do nome não gerará insegurança jurídica em razão das pessoas também serem identificadas pelos números do Registro Geral (RG) e, principalmente, do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que permanecem inalterados e são, em regra, imutáveis.

Desse modo, embora no caso apresentado haja outras questões jurídicas que refletem no nome, como a filiação e a adoção ilegal, verifica-se que qualquer cidadão brasileiro, civilmente capaz, poderá alterar o seu nome sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, bastando diligenciar ao Cartório de Pessoas Naturais ou ao cartório competente para tal fim.

Leia também sobre os impactos econômicos da Lei 13.874/2019 nos artigos 421 e 421-A do Código Civil (Lei 10.406/2002).

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Rafael Gomes
Advogado e Coordenador Jurídico. Graduado em Direito pela FMU, Pós-graduado em Processo Civil pelo Damásio Educacional, MBA Executiva: Gestão e Business Law pela FGV e Mestre em Ciências Jurídicas com ênfase em Resolução de Conflitos pela Ambra University. Professor Tutor na FGV e Professor da Graduação da Ambra University. Membro da IBDFAM, da AASP e de Comissões da OAB/SP.