Escutar o texto
|
O presente artigo apresentou a figura do árbitro de emergência, considerando a atuação em tutelas cautelares e de urgência de forma antecedente à instituição do Tribunal Arbitral, para constatar, objetivamente, se há o atendimento dos elementos regulares da arbitragem como agilidade, especialidade e confidencialidade ao ser instado sobre questões que demandam brevidade na solução.
Com a apresentação do contexto do árbitro nas instituições referenciais no Brasil e no mundo, foi possível visualizar a forma de funcionamento do árbitro de emergência e as suas nuances específicas, como a atuação antes de instaurado o Tribunal Arbitral até a prolação de decisão com o colegiado já estruturado.
Análise do árbitro de emergência dentro das instituições tornou possível aferir a tendência pela aplicação da modalidade opt out, caracterizada pela adesão automática independentemente de consignação expressa, salvo se convencionado afastamento do árbitro de emergência, em detrimento da modalidade opt in, tida como a forma expressa de aderência a essa modalidade de árbitro.
Ponderando os elementos coligidos ao presente texto, tornou-se possível concluir que, no cenário internacional, há resistência na aplicação do árbitro de emergência em razão de suas decisões não possuírem natureza de sentença arbitral, impedindo a execução com arrimo na Convenção de Nova Iorque pela ausência do jus imperi.
Leia aqui sobre o contexto do árbitro de emergência – o ambiente externo.
Na seara do Brasil, foi possível aferir que a busca pelo Poder Judiciário, em detrimento do árbitro de emergência, está atrelada ao critério financeiro em razão das tabelas praticas pelos Tribunais Arbitrais, uma vez que sopesando o tempo, em tese, a análise da medida de urgência é menos morosa, proporcionalmente, que o tempo para prestação de mérito justa em tempo razoável, porém não apresenta a especialidade.
A atuação no árbitro de emergência é pautada na tecnicidade, direcionada ao conhecimento da matéria em análise para que seja proferida decisão provisória, na agilidade, por reunir elementos para o processamento célere da controvérsia, e na confidencialidade, por aplicar um dos pilares da arbitragem principal para que as informações contidas na lide sejam mantidas em sigilo e haja preservação das partes.
Ao final, o estudo do Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo, realizado em janeiro de 2014, apresentou a quantidade de procedimentos instaurados no juízo arbitral de emergência, sendo deferidas medidas cautelas e/ou de urgência em dois feitos, perfazendo ao deferimento de 15,38% das tutelas antecedentes ao Tribunal Arbitral.
Desse modo, com base nas informações contidas no relatório, foi confirmado que a agilidade do procedimento arbitral foi respeitada, tendo em vista que a arbitragem de urgência durou em média 6,66 dias.
Congregando a essa percepção, verificou-se que a especialidade da decisão foi atendida por terem sido designados árbitros técnicos do Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo, revelando que o conhecimento do árbitro balizou a decisão proferida com celeridade.
Por fim, observou-se que as informações particulares das partes foram preservadas no procedimento da arbitragem de urgência, sendo respeitado o princípio confidencialidade.
Portanto, conclui-se o árbitro de emergência, modalidade heterocompositiva que se apresenta como um método adequado para solução de conflitos, possibilita a prestação jurisdicional de forma ágil, técnica e confidencial em casos que demandam urgência e não podem esperar o estabelecimento do Tribunal Arbitral.