O árbitro de emergência com vistas a agilidade, a especialidade e a confidencialidade sob o prisma de pesquisa de dados

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Traçando um plano prático, surge a questão se o árbitro de emergência, modalidade heterocompositiva que se apresenta como um método adequado para solução de conflitos, possibilita a prestação jurisdicional de forma ágil, técnica e confidencial nos casos que demandam urgência e não podem esperar o estabelecimento do Tribunal Arbitral.

Assim, para responder essa problemática, serão utilizados dados que versam as atuações dos árbitros de emergência e seus efeitos práticos gerados.

Em janeiro de 2014, o Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo elaborou relatório indicando a utilização do árbitro de emergência, a contar de 2010 por ser ano que houve a incorporação em seu regulamento, apresentando as questões gerais que versam sobre os casos.

O relatório apresentou que foram instaurados treze procedimentos no juízo arbitral de emergência, sendo deferidas medidas cautelares ou de urgência em dois feitos, isto é, 15,38% das tutelas antecedentes intentadas ao árbitro de emergência foram deferidas[1].

Com base nas informações contidas no relatório, verifica-se da nomeação até a prolação da decisão do árbitro de emergência, o procedimento durou em média 6,66 dias[2]. Esse dado permite concluir que a agilidade for respeitada.

Com relação a tecnicidade da decisão é importante observar que se trata de Instituto reconhecido mundialmente por sua qualidade, possuindo em seu cadastro árbitros das diversas searas de atuações com as mais variadas expertises, revelando, desse modo, que a especialidade foi atendida para fim de qualidade no decisum. De outro lado, em que pese a feitura de relatório, as informações particulares das partes foram preservadas, denotando que há respeito ao princípio confidencialidade.

A amostragem de dados não é ampla em decorrência de muitos Tribunais Arbitrais buscarem a preservação dos casos como forma de atender a confidencialidade, em que pese o Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo não tenha cometido nenhuma violação ao veicular o relatório, entretanto, considerando os dados existentes, constata-se que o instituto é pouco utilizado, embora o árbitro de emergência, profissional dotado de aptidão técnica para solução da controvérsia, apresente a conclusão em prazo exíguo.

Desse modo, o árbitro de emergência, diante da análise sumária e emergencial dos casos que são levados à sua apreciação, possibilita a aplicação dos preceitos do Tribunal Arbitral, como agilidade, especialidade e confidencialidade.


[1]     Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo. Disponível em: https://sccinstitute.com/media/29995/scc-practice-2010-2013-emergency-arbitrator_final.pdf. Acesso em: 9 de setembro de 2021 às 16h23min.

[2]     Ibidem.

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Rafael Gomes
Advogado e Coordenador Jurídico. Graduado em Direito pela FMU, Pós-graduado em Processo Civil pelo Damásio Educacional, MBA Executiva: Gestão e Business Law pela FGV e Mestre em Ciências Jurídicas com ênfase em Resolução de Conflitos pela Ambra University. Professor Tutor na FGV e Professor da Graduação da Ambra University. Membro da IBDFAM, da AASP e de Comissões da OAB/SP.