A atuação do árbitro de emergência diante dos preceitos da agilidade, da especialidade e da confidencialidade nos Tribunais Arbitrais

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O árbitro de emergência é aquele designado para apreciar as tutelas cautelares e de urgência anteriores a instauração do Tribunal Arbitral, sendo, em regra, a jurisdição limitada a esse período, não competindo apreciar medidas incidentais ao procedimento arbitral. Como essa atuação se dará de acordo com o procedimento previsto no regimento do Tribunal Arbitral, é o caso de observar as especificidades que cercam a competência jurisdicional.

A Corte Arbitral da Câmara de Comércio Internacional, que conta com árbitros técnicos cadastrados para atuações em suas expertises, aplica um procedimento diverso da regra para instituto observado, uma vez que o requerimento para atuação do árbitro de emergência ocorrerá até o recebimento dos documentos pelo Tribunal Arbitral, sem a necessidade de solicitação da arbitragem principal, porém a manutenção fica condicionada ao requerimento da arbitragem principal no prazo de dez dias[1], prazo este utilizado como referência para prolação de decisão.

O árbitro de emergência cumprirá com os preceitos dos árbitros principais, como independência, disponibilidade e imparcialidade, sendo vedada a participação na arbitragem principal. A sua decisão será motivada, competindo o cumprimento pelas partes, com observância a confidencialidade.

A designação do árbitro de emergência cessará com a decisão do Tribunal Arbitral encerrando o procedimento, com o acolhimento de impugnação ao árbitro de emergência, com a prolação de sentença arbitral pela arbitragem principal ou com a finalização do procedimento arbitral sem a decisão do Tribunal Arbitral[2].

O Centro Internacional de Arbitragem de Hong Kong (Hong Kong International Arbitration Center – HKIAC) autoriza que as partes procurem o árbitro de emergência antes da instauração do Tribunal Arbitral, que possui regramento diverso do árbitro principal[3], e obriga que as partes constituam o Tribunal Arbitral no prazo de noventa dias da decisão emergencial. A instituição possui árbitros técnicos e cadastrados, possibilitando os enfrentamentos das questões por profissionais gabaritados.

O árbitro de emergência possuirá independência, disponibilidade e imparcialidade, sendo vedada a participação na arbitragem principal. A sua decisão será motivada, competindo o cumprimento pelas partes com atenção a confidencialidade.

Uma peculiaridade no procedimento do Centro Internacional de Arbitragem de Hong Kong é a possibilidade do árbitro de emergência proferir nova decisão no período que os árbitros principais estejam conhecendo da controvérsia[4]. Contudo, essa medida não é utilizada com frequência, pois busca-se que as decisões sejam proferidas em prazo inferior a dez dias, a considerar da nomeação do árbitro de emergência, dando azo a agilidade.

A atribuição do árbitro de emergência se extinguirá com a decisão do Tribunal Arbitral encerrando o procedimento, com a prolação de sentença arbitral pela arbitragem principal, com a finalização do procedimento arbitral sem a decisão do Tribunal Arbitral ou com a ausência de instauração da arbitragem principal no prazo de noventa dias[5].

A Corte Internacional de Arbitragem de Londres passou a prever a atuação do árbitro de emergência a partir de 1º de outubro de 2014, alterando as disposições anteriores que versavam sobre a análise de tutelas cautelares e de urgência pelo Tribunal Arbitral[6]. Os seus árbitros são peritos em suas áreas de atuações, possibilitando que tenham conhecimentos técnicos sobre as questões que revelem urgência em razão da própria bagagem profissional.

Tal como no caso das outras instituições, o árbitro de emergência terá independência, disponibilidade e imparcialidade, sendo vedada a participação na arbitragem principal. A sua decisão será fundamentada, inclusive na modalidade inaudita altera parte, vinculando o cumprimento pelas partes, em até quatorze dias após a sua designação, com respeito a confidencialidade.

Noutro lado, cessará a atribuição do árbitro de emergência com a decisão do Tribunal Arbitral encerrando o procedimento, com a prolação de sentença arbitral pela arbitragem principal ou com a finalização do procedimento arbitral sem a decisão do Tribunal Arbitral. É importante destacar que a decisão, pela organização da instituição, será apresentada em até dez dias, ainda que haja oitiva da outra parte.

Leia também sobre o árbitro de emergência no contexto externo.

O Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, citado noutro momento como um marco para o árbitro de emergência no Brasil, indica a possibilidade de instaurar a arbitragem provisória antes do Tribunal Arbitral[7]. Os seus árbitros, previamente cadastrados, são pessoas dotadas de notável saber e prestígio para o enfrentamento de questões técnicas.

O árbitro de emergência terá independência, disponibilidade e imparcialidade, sendo vedada a participação na arbitragem principal, salvo convenção das partes[8]. A sua decisão será fundamentada, vinculando o cumprimento pelas partes, com observância a confidencialidade.

Registre-se que a designação do árbitro de emergência, ainda que constituído o Tribunal Arbitral, cessará no prazo de quinze dias da assinatura Termo de Independência, salvo eventual prorrogação pela presidência[9]. Por fim, é importante observar o prazo de trinta dias para requerer a instituição da arbitragem, conforme expõe o parágrafo único do artigo 22-B.

A Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil, com a edição da Resolução Administrativa nº 06/2020, regulamentou a figura do árbitro de emergência e a sua atuação perante os casos que necessitam de decisão breve nos casos de medidas cautelares e tutelas de urgência. A instituição possui uma lista de árbitros, os quais possuem conhecimentos técnicos nas mais variadas searas, para que, diante das especificidades do caso, possam atuar com isenção e autonomia técnica.

O árbitro de emergência exercerá o seu múnus com independência, disponibilidade e imparcialidade, sendo vedada a participação na arbitragem principal, salvo convenção das partes[10]. A sua decisão será motivada, vinculando o cumprimento pelas partes, com atenção a confidencialidade.

A atribuição do árbitro de emergência se extinguirá com a instituição do Tribunal Arbitral ou com a finalização do procedimento arbitral sem a decisão do Tribunal Arbitral. Por fim, deverá ser observado o prazo de trinta dias para requerer a instituição da arbitragem, conforme expõe o parágrafo único do artigo 22-B.


[1]     Artigo 1.6 do Apêndice 05: “The President shall terminate the emergency arbitrator proceedings if a Request for Arbitration has not been received by the Secretariat from the applicant within 10 days from the Secretariat‘s receipt of the Application, unless the emergency arbitrator determines that a longer period of time is necessary”.

[2]     Artigo 6.6 do Apêndice 05: “The Order shall cease to be binding on the parties upon: a) the President‘s termination of the emergency arbitrator proceedings pursuant to Article 1(6) of this Appendix; b) the acceptance by the Court of a challenge against the emergency arbitrator pursuant to Article 3 of this Appendix; c) the arbitral tribunal‘s final award, unless the arbitral tribunal expressly decides otherwise; or d) the withdrawal of all claims or the termination of the arbitration before the rendering of a final award”.

[3]     MOSER, Michael J.; BAO, Chiann. A Guide to the HKIAC Arbitration Rules. Oxford: Oxford University Press, 2017. p. 133.

[4]     Artigo 13 do Anexo 04: “The Emergency Decision may be made even if in the meantime the case file has been transmitted to the arbitral tribunal”.

[5]     Artigo do Anexo 04: “Any Emergency Decision ceases to be binding: (a) if the emergency arbitrator or the arbitral tribunal so decides; (b) upon the arbitral tribunal rendering a final award, unless the arbitral tribunal expressly decides otherwise; (c) upon the termination of the arbitration before the rendering of a final award; or 67 (d) if the arbitral tribunal is not constituted within 90 days from the date of the Emergency Decision. This time limit may be extended by agreement of the parties or, in appropriate circumstances, by HKIAC”.

[6]     TURNER; Peter J.; MOHTASHAMI, Reza. A Guide to the LCIA Arbitration Rules. Oxford; Oxford University Press, 2009. pp. 70-75.

[7]     RA 44/2020: “8.2. Havendo urgência, quando ainda não instituído o Tribunal Arbitral, as partes poderão requerer medidas cautelares ou coercitivas à autoridade judicial competente, se outra forma não houver sido expressamente estipulada por elas. Nesse caso, a parte deverá dar ciência ao CAM-CCBC das decisões. 8.2.1. Assim que instituído o Tribunal Arbitral, caberá a ele manter, modificar ou revogar a medida concedida anteriormente. 8.2.2. O requerimento feito por uma das partes a uma autoridade judicial para obter tais medidas, ou a execução de medidas similares ordenadas por um Tribunal Arbitral, não serão considerados como infração ou renúncia à convenção de arbitragem e não comprometerão a competência do Tribunal Arbitral”.

[8]     RA 44/2020: “Artigo 12 – O Árbitro de Emergência não poderá atuar como árbitro em arbitragem relacionada ao litígio que deu origem ao Requerimento, salvo acordo em contrário das partes”.

[9]     PA 44/2020: “Artigo 22 – A decisão do Árbitro de Emergência deverá ser proferida no prazo de 15 (quinze) dias contados da apresentação do Termo de Independência assinado, ou conforme estabelecido no cronograma provisório. A Presidência do CAM-CCBC poderá prorrogar esse prazo (i) mediante pedido fundamentado do Árbitro de Emergência, (ii) por sua própria iniciativa nas circunstâncias apropriadas, ou, ainda, (iii) se as partes assim acordarem.”

[10]   RA 44/2020: “Artigo 12 – O Árbitro de Emergência não poderá atuar como árbitro em arbitragem relacionada ao litígio que deu origem ao Requerimento, salvo acordo em contrário das partes”.

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Rafael Gomes
Advogado e Coordenador Jurídico. Graduado em Direito pela FMU, Pós-graduado em Processo Civil pelo Damásio Educacional, MBA Executiva: Gestão e Business Law pela FGV e Mestre em Ciências Jurídicas com ênfase em Resolução de Conflitos pela Ambra University. Professor Tutor na FGV e Professor da Graduação da Ambra University. Membro da IBDFAM, da AASP e de Comissões da OAB/SP.