Métodos adequados de solução de conflitos

Métodos adequados de solução de conflitos
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O aumento ano após ano do número de processos distribuídos ao Poder Judiciário[1], gerando a morosidade processual, vem vilipendiando os direitos fundamentais dos jurisdicionados por dilatar a prestação da tutela jurisdicional de mérito, afetando diretamente a solução do conflito. 

Com esse cenário, o sistema jurídico vem criando e estimulando a busca por meios adequados para solução de conflitos que observem a autonomia da vontade, o consensualismo e a celeridade. Todavia, essa medida está diretamente ligada ao êxito na veiculação de informações para transformação da cultura do litígio estruturada em nosso país, em especial na alteração da busca pelo cidadão por uma decisão imposta pelo Estado-juiz com a única via para solucionar a controvérsia. 

Nesse contexto, é importante denotar a ideia de que a decisão oriunda de métodos alternativos para solução dos conflitos possui segurança jurídica e encontra resultados satisfatórios pela possibilidade de o envolvido apresentar o que entende como a melhor alternativa, gerando, muitas vezes, a reestruturação do diálogo que outrora fora perdido, nascendo a consensualidade.

A esse respeito, Bacellar (2011, p. 32-33)[2] indica que:

A verdadeira justiça só se alcança quando os casos “se solucionam” mediante consenso. Não se alcança a paz resolvendo só parcela do problema (controvérsia); o que se busca é a pacificação social do conflito com a solução de todas as questões que envolvam o relacionamento entre os interessados. Com a implementação de um novo modelo mediacional, complementar e consensual de solução dos conflitos, o Estado estará mais próximo da pacificação social da harmonia entre as pessoas.

Nesse cenário, existem métodos consagrados para solução dos conflitos como conciliação, mediação e arbitragem, os quais possuem relevo e impacto na autonomia de vontade para solução amistosa dos conflitos, resultado do Tribunal Multiportas consagrado na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

A mediação, conforme preleciona o parágrafo único do artigo 1º da Lei 13.140/2015, é  “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia” (BRASIL, 2015) ou, segundo Bittar (2002, p. 38)[3], é “a solução para os conflitos que decorrem do desentendimento humano, pode dar-se por força da ética ou por força do direito que pode intervir para pacificar as relações humanas.”

A conciliação é a atividade técnica que terceira pessoa imparcial desenvolve para auxiliar os interessados na aproximação e orientação na arquitetura de um acordo. Essa atuação será voltada a extinção da controvérsia com o entendimento mútuo, convergência de interesses e harmonização da relação. Sobre o tema, Tartuce (2015, p. 90)[4] argui que:

Em nosso sistema legal, a adoção dos mecanismos “alternativos” sempre se verificou de forma mais acentuada com o incentivo à conciliação. A ideia de estimular a decisão do conflito pelos seus próprios protagonistas, sempre esteve presente em nossa legislação processual civil, especialmente pela tentativa de conciliação pelo magistrado.

A arbitragem é um método de resolução de conflitos que um terceiro apresentará uma solução para controvérsia, sem a intervenção do Estado-juiz, de forma célere e técnica.

Considerando os métodos acima apresentados, verifica-se que o tratamento adequado do conflito favorece a construção da autonomia de vontade, fornecendo insumos que possibilitam a satisfação amistosa de uma pretensão resistida.

Leia também sobre como usar o rapport na solução de conflitos.

Formação em Arbitragem


[1] Vide o capítulo da Justiça em Números -https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/

[2] BACELLAR, Roberto Portugal. O poder judiciário e o paradigma da guerra na solução dos conflitos. In: RICHA, Morgana de Almeida; PELUSO, Antonio Cezar (Coord.). Conciliação e mediação: estruturação da política judiciária nacional. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

[3] BITTAR, Eduardo C. Bianca. Curso de Ética Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2002.

[4] TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 2ª edição. São Paulo: Método, 2015. Virtual Book file. Disponível em: http://integrada.minhabiblioteca. com.br/books/978-85-309-67215/epubcfi/6/2.

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Rafael Gomes
Advogado e Coordenador Jurídico. Graduado em Direito pela FMU, Pós-graduado em Processo Civil pelo Damásio Educacional, MBA Executiva: Gestão e Business Law pela FGV e Mestre em Ciências Jurídicas com ênfase em Resolução de Conflitos pela Ambra University. Professor Tutor na FGV e Professor da Graduação da Ambra University. Membro da IBDFAM, da AASP e de Comissões da OAB/SP.