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Não é necessário discorrer sobre a importância que o ambiente escolar tem para a sociedade, principalmente, ao se ter em vista que o papel da escola vai muito além do ensino de conteúdos científicos. É na escola que o cidadão desenvolve sua inteligência e se socializa com diferentes perfis, iniciando sua primeira imersão no que se refere ao respeito e regras.
Assim, a escola, além de se preocupar com a educação do conteúdo científico, deve se atentar, também, com a garantia de cumprimento de regras e regulamentos, além da promoção de políticas sociais, visando, principalmente, a segurança física e mental dos alunos e professores.
Tal obrigação não decorre apenas da Lei, mas, também, do cenário caótico envolvendo as escolas no que pertine à segurança e à saúde do ambiente educacional, os quais foram amplamente noticiados na mídia.
Insegurança na escola
Segundo pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa DataSenado, 6,7 milhões de estudantes já passaram por alguma experiência de violência escolar nos últimos 12 meses, o que corresponderia a 11% do total de estudantes do país.
Ainda, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico fez um levantamento em 2018 acerca dos países com maior índice de violência nas escolas, tendo o Brasil sido inserido no ranking. Conforme levantamento, 12% dos estudantes entrevistados relataram ser frequentemente intimidados, enquanto 29% alegam ter sofrido algum tipo de bullying. Os maiores índices de violência na escola estão concentrados nas Filipinas.
O cenário caótico e agressivo nas escolas dos últimos tempos tem assustado o país, que disponibilizou um total de R$ 3,1 bilhões em recursos para estados e municípios promoverem um ambiente escolar mais seguro.
Além do auxílio governamental, há medidas que as próprias escolas podem adotar para que a violência seja mitigada, conforme veremos a seguir.
Compliance escolar
A implementação de um programa de compliance escolar está previsto na Lei 9.394/96, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, bem como na Lei 13.185/2015, que institui o programa de combate à intimidação sistemática (bullying).
Tais legislações são expressas ao dispôr sobre a obrigação das escolas em adotar medidas para evitar qualquer tipo de violência e promover a cultura da paz:
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
(…)
IX – promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)
X – estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas. (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)
Art. 5º É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática ( bullying ).
O principal propósito do compliance escolar é assegurar que a instituição de ensino esteja em conformidade com a legislação pertinente, mas, mais que isso é assegurar a adoção de métodos para prevenir a violência nas escolas e estabelecer padrões de comportamento apropriado envolvendo não só alunos e professores, mas todos os prestadores de serviços escolares e a família.
Para que o programa seja eficaz e atinja os objetivos propostos, é necessário a observância de 9 importantes passos – sensibilizar, conscientizar, motivar, capacitar, acompanhar, gerir os riscos e adequar – os quais encontram-se previstos nos incisos do Artigo 4º da Lei 13.185/2015:
Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º :
I – prevenir e combater a prática da intimidação sistemática ( bullying ) em toda a sociedade;
II – capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III – implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV – instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V – dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI – integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII – evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX – promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática ( bullying ), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Fato é que a omissão da instituição de ensino ao não adotar medidas para a prevenção da violência implica em uma série de consequências, desde indenização ao consumidor pela entrega de um serviço defeituoso, até a responsabilização criminal por assumir risco de dano, situação que demonstra a importância da implementação de um compliance escolar.
Benefícios da implementação do compliance na escola
Além de evitar qualquer responsabilidade civil e/ou criminal, é cediço que a implementação de um programa de compliance na escola traz grandes vantagens para o empreendimento, posto que fortalece a imagem institucional, aumenta a credibilidade perante os consumidores, garante segurança jurídica, evita prejuízos financeiros e danos à reputação.
O investimento em um programa de prevenção certamente será menos custoso que uma indenização ou a assunção de responsabilidade criminal. Isso é compliance!
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Referências:
SENADO FEDERAL. Violência nas escolas. Instituto de Pesquisa DataSenado. Junho/2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/arquivos/quase-7-milhoes-de-brasileiros-sofreram-violencia-no-ambiente-escolar-nos-ultimos-12-meses . Acesso em 27/7/2023.
OECD. Disponível em: https://www.oecd-ilibrary.org//sites/cd52fb72-en/index.html?itemId=/content/component/cd52fb72-en#fig6 Acesso em 27/7/2023.
GOVERNO FEDERAL. Governo anuncia mais R$ 3,1 bilhões para prevenção à violência nas escolas. 18/4/2023. Disponível em: https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2023/04/governo-anuncia-mais-r-3-1-bilhoes-para-prevencao-a-violencia-nas-escolas Acesso em 27/7/2023.
SANTOS. Coriolano Aurélio de Almeida Camargo; MESQUITA. Ana Paula Siqueira Lazzareschi de. Compliance escolar como medida de prevenção ao bullying e ao cyberbullying. 25/11/2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-digital/377582/compliance-escolar-como-medida-de-prevencao-ao-bullying Acesso em 27/7/2023.