Origem do compliance

Origem do compliance (1)
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O compliance iniciou nos Estados Unidos, no ano de 1913, a partir da criação do Federal Reserve, que propunha um sistema financeiro mais flexível, seguido da criação norte-americana da Securities and Exchange Comission, que visava a organização interna corporativa com o estabelecimento de normas e controles internos.

Apesar de já causar impactos no mundo corporativo, o compliance apenas ganhou força com a Foreing Corrupt Pratices Act que surgiu após o escândalo de Watergate em 1977 e objetivava estabelecer punições para as práticas de corrupção eventualmente cometidas.

Já no Brasil o compliance passou a ser cogitado na década de 90 com a Lei n.º 8.112/90 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), com a Lei n.º 8.429/92 (Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências) e com a Lei n.º 8.666/93 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências), todas prevendo situações envolvendo a administração pública.

Em 1998, com a promulgação da Lei n.º 9.613/98 (Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências), o compliance passou a ser impulsionado até que se criou a Lei n.º 12.846/2013 (Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.), popularmente chamada de Lei Anticorrupção, marco da regulamentação da integridade no país.

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Inobstante tal marco, é importante destacar que o Brasil, em três momentos diferentes, participou de eventos voltados ao combate à corrupção, os quais poderiam ter impulsionado a criação de legislação a respeito, mas que não foram acatados de forma eficiente: [i] Convenção Interamericana contra a corrupção ocorrida em 1996 – o Brasil apenas internalizou referida convenção em 2002 com o Decreto 4.410/02; [ii] Convenção da OCDE ocorrida em 1997, que tratou sobre corrupção envolvendo funcionários públicos estrangeiros – a partir de tal convenção o Brasil promulgou em 2002 a Lei 10.467/02 que acrescentou no Código Penal os Artigos 337-B, 337-C e 337-D; [iii] Convenção das Nações Unidas em 2002 – “o Brasil comprometeu-se a promover a transparência e o controle social da Administração Pública, bem como a criminalizar a corrupção (interna e transnacional), inclusive no setor privado, obrigando-se ainda a estabelecer meios de punição das pessoas jurídicas nas esferas administrativa, civil e/ou penal por atos de corrupção.” (TRAPP, 2015)

Observa-se que apesar da positivação para atos de corrupção ter sido incentivada em tempos remotos, apenas em 2013 o Brasil promulgou a Lei Anticorrupção, momento em que o país ficou marcado com os escândalos envolvendo políticos e a Petrobrás, colapsando a economia e levando à investigação federal. Tais situações ficaram conhecidas como mensalão e Lava Jato.

Em razão de tais marcos, a implantação de programas de integridade ficou em evidência, pois revelava benefício, não só internamente para evitar fraudes, ilicitudes ou corrupção, mas, também, externamente com a transparência perante terceiros, sejam eles stakeholders ou clientes.

Neste sentido, importante trazer à baila os dizeres de HAGATTA (2022):

A Lei Anticorrupção somada com a Lei da Empresa Limpa (Lei 12.846/2013), introduziu no Brasil rígidos meios de controle fiscal ante os crimes de corrupção, além de trazer a estrutura nacional dos Programas de Integridade, que trouxe para um país dominado pela corrupção a importante discussão sobre a ética, a integridade e a transparência, tanto na esfera econômica, corporativa e social.

Como incentivo à adoção de um programa de conformidade no Brasil, previu a Lei 12.846/13 a redução de eventuais punições decorrentes de fiscalização quando evidenciado algum tipo de conduta corrupta, o que é facilmente visto no seu Artigo 7º, inciso VIII.

Sarcedo (2014, p.169) critica veementemente o dispositivo, já que não haveria qualquer diferença entre uma empresa que investiu para implementar um programa de compliance em relação a outra que optou por simplesmente assumir os riscos por eventuais infrações:

Em outras palavras, a Lei nº 12.846/2013 relega quase à irrelevância jurídica todos os esforços empreendidos pelas empresas no sentido de estruturar e implementar de fato boas práticas de governança corporativa e programas de compliance, na medida em que iguala na mesma vala comum da responsabilidade objetiva empresas efetivamente comprometidas com políticas de prevenção de riscos e delitos a empresas descomprometidas em relação a esses objetivos.  Constata a existência de um fato ilícito nela previsto, ambas serão responsabilizadas, restando, como recompensa para a empresa que se esforçou realmente no sentido de evitá-lo, apenas a graduação da sanção.

Apesar de haver divergência com relação ao entendimento do dispositivo, não restam dúvidas de que o compliance é um programa essencial para a empresa e, conforme dispõe o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), cada programa de compliance deve estar alinhado às características do seu negócio, inexistindo, portanto, um padrão a ser seguido. Ainda, é necessário que seja atualizado constantemente, principalmente, em razão do dinamismo da legislação ou dos possíveis novos riscos a surgirem.

Mestrado em Compliance

Referências

SARCEDO, Leandro. Compliance e Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: Construção de um novo modelo de imputação, baseado na culpabilidade corporativa. Tese de Doutorado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2014. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-07122015-163555/publico/Leandro_Sarcedo_Tese_Versao_final.pdf Acesso em 7/11/2023.

TRAPP, Hugo Leonardo do Amaral Ferreira..Compliance Na Lei Anticorrupção: Uma Análise Da Aplicação Prática Do Art. 7º, VIII, Da Lei 12.846/2013 . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1237. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/3421/compliance-lei-anticorrupcao-analise-aplicacao-pratica-art-7-viii-lei-12-8462013- . Acesso em 7/11/2023.

SANTOS. Myllena Hagatta de Aguiar. O desempenho do compliance trabalhista na redução de litígios. Trabalho de conclusão de curso do curso de Direito. PUC/GO. Junho/2022. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/4383 . Acesso em 7/11/2023

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Júlia Tiburcio
Mestranda em Direito com ênfase em Compliance na Ambra University.