Aspectos legais do procedimento de mediação

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A Lei 13.140/2015 “dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública” (BRASIL, 2015), sendo certo que não foi criado um instituto novo, mas sim a regulamentação para chancelar um clamor social especialmente após a edição da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça.

A mencionada lei, em seu parágrafo único do artigo 1º, considera “mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia” (BRASIL, 2015). Esse primeiro substrato possibilita diferenciar o presente instituto da conciliação, visto que nela o terceiro atua para o resultado acordo e na mediação o terceiro, sem poder decisório, auxilia as partes a identificar e desenvolver mecanismos para solução amistosa do conflito, consoante preconiza Cahali (2015, p. 85)[1].

Já o artigo 2º da lei dispõe que a mediação será instaurada e regida sob os auspícios dos princípios da imparcialidade do mediador, da isonomia entre as partes, da oralidade, da informalidade, da autonomia da vontade das partes, da busca do consenso, da confidencialidade e da boa-fé.

Com relação ao que pode ser objeto da mediação, a lei, desde seu projeto, apresentou uma incorreção terminológica, pois indica, no artigo 3º, que “pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação” (BRASIL, 2015), entretanto, direitos indisponíveis, categoricamente, não autorizam transação, sendo cometida uma falha técnica ao tentar tornar possível transigir com relação ao quantum e ao não o direito em per se.

Nesse sentido, Scavone Junior (2014, p. 314)[2] manifesta que:

O nomen juris atribuído pelo projeto se deve à ideia, que não compartilho, da existência de direitos indisponíveis, mas transigíveis, como os alimentos e os créditos oriundos de acidentes do trabalho, que contam com a natureza indisponível, mas, entrementes, admitem transação judicial quanto ao valor, o que permitiria falar-se em direito indisponível transigível no que diz respeito ao quantum debeatur.         

A lei, para não cometer o equívoco técnico apresentado, poderia denotar que os direitos indisponíveis com efeitos patrimoniais são transacionáveis, como o valor da prestação alimentícia recolhida pelo alimentante em favor do alimentado (o valor é transacionável e o direito aos alimentos é indisponível).

Outro ponto a ser destacado é a ausência de obrigatoriedade de permanecer na mediação (parágrafo 2º do artigo 2º da lei), como forma de explicitar a autonomia da vontade, entretanto, se houver pactuação da participação na forma disposta no artigo 22, a parte que se ausentar no procedimento poderá sofrerá sanções, conforme dispõe o inciso IV do parágrafo 2º do mesmo artigo.

A lei ainda prevê que a mediação poderá ser realizada a qualquer tempo, tanto judicial quanto extrajudicial, como forma de dar autonomia aos envolvidos para solução da pretensão resistida que se apresenta.

Por fim, dentre outras medidas apresentadas pela lei, é importante destacar que aos mediadores se aplicam as causas de impedimento e suspeição similares aos magistrados, sendo equiparados a servidores públicos no exercício do múnus público (artigos 5º ao 8º).

Mestrado em Resolução de Conflitos


[1] CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem: mediação, conciliação, Resolução CNJ 125/2010. 5ª edição revisada e atualizada de acordo com a Lei 13.129/2015 (Reforma da Lei de Arbitragem), com a Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação) e com o Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

[2] SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de arbitragem, mediação e conciliação. 5ª edição revisada, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

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Rafael Gomes
Advogado e Coordenador Jurídico. Graduado em Direito pela FMU, Pós-graduado em Processo Civil pelo Damásio Educacional, MBA Executiva: Gestão e Business Law pela FGV e Mestre em Ciências Jurídicas com ênfase em Resolução de Conflitos pela Ambra University. Professor Tutor na FGV e Professor da Graduação da Ambra University. Membro da IBDFAM, da AASP e de Comissões da OAB/SP.