Breve contexto da mediação no Brasil

Breve contexto da mediação no Brasil (2)
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O mecanismo mais adotado no Brasil para solução de conflitos é a heterocomposição – um terceiro impondo uma decisão -, justamente por isto há crescente busca na prestação da tutela jurisdicional prestada pelo Estado-juiz. Preocupado com este cenário, os estímulos do Estado se pautaram cada vez mais na autocomposição, mecanismo adotado para solução dos conflitos sem a necessária gerência, direta ou indireta, do Poder Judiciário.

O Conselho Nacional de Justiça editou, em 2010, a Resolução 125 para abertura do sistema multiportas, como uma forma de apresentar mecanismos hábeis a solucionar conflitos com a autocomposição.

Nesta esteira, percebendo a atitude adotada pelo Conselho Nacional de Justiça, que alguns consideraram como uma forma de manifestação do ativismo judicial, o Congresso Nacional aprovou anos depois a Lei 13.140/2015, ainda no período de vacância da Lei 13.105/2015 – outro marco positivo para o estímulo às sessões de mediação e conciliação -, para colocar a “mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública” (BRASIL, 2015).

Cumpre indicar que, embora se reconheça as atuações do Conselho Nacional de Justiça e do Congresso Nacional, os meios adequados para solução de conflitos, como elementos à efetivação da justiça de forma justa e eficaz, possuem substratos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sendo uma garantia fundamental elencada como cláusula pétrea.

Em sua obra, Tartuce (2015, p. 53)[1] preleciona que:

(…) mediação é o meio consensual de abordagem de controvérsias em que uma pessoa isenta e devidamente capacitada atua tecnicamente para facilitar a comunicação entre as pessoas e propiciar que elas possam, a partir da restauração do diálogo, encontrar formas proveitosas de lidar com as disputas.

Maria Berenice Dias (2017, p. 75)[2], por sua vez, indicada os preceitos que norteiam a atuação do mediador, terceiro que será responsável pela condução da sessão de mediação:

O mediador favorece o diálogo na construção de alternativas satisfatórias para ambas as partes. A decisão não é tomada pelo mediador, mas pelas partes, pois a finalidade da mediação é permitir que os interessados resgatem a responsabilidade por suas próprias escolhas.

Nesse contexto, verifica-se que a mediação atua para favorecer a construção da autonomia de vontade como um elemento para solução do conflito, reatando laços de forma a possibilitar a satisfação amistosa da pretensão resistida.

Por este motivo, a Constituição Federal de 1988, a Resolução CNJ 125/2010 e as Leis 13.105/2015 e 13.140/2015 foram, e ainda são, importantíssimos fomentos para adoção da mediação no Brasil, bem como na validação de seus efeitos.

Mestrado em Resolução de Conflitos


[1] TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 2ª edição. São Paulo: Método, 2015. Virtual Book file. Disponível em: http://integrada.minhabiblioteca. com.br/books/978-85-309-67215/epubcfi/6/2.

[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017

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Rafael Gomes
Advogado e Coordenador Jurídico. Graduado em Direito pela FMU, Pós-graduado em Processo Civil pelo Damásio Educacional, MBA Executiva: Gestão e Business Law pela FGV e Mestre em Ciências Jurídicas com ênfase em Resolução de Conflitos pela Ambra University. Professor Tutor na FGV e Professor da Graduação da Ambra University. Membro da IBDFAM, da AASP e de Comissões da OAB/SP.